Processo 1001679-07.2025.5.02.0472

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001679-07.2025.5.02.0472
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001679-07.2025.5.02.0472 RECLAMANTE: ANA CLEIA DA SILVA FERREIRA RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b98fdf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO   Isso posto, decido: - acolher a prescrição quinquenal e julgo extintas com resolução de mérito as pretensões referentes a eventuais direitos anteriores à 28/10/2020, nos termos do art. 487, II, CPC, c/c art. 7º, XXIX, da CF. - julgar totalmente improcedentes as pretensões em face do MUNICIPIO DE SAO CAETANO DO SUL (segunda reclamada); - julgar procedentes em parte as pretensões de ANDERSON ALEX LOPES DA SILVA (reclamante) em face de FUNDACAO DO ABC (primeira reclamada), para o fim de reconhecer a rescisão contratual a pedido da autora em 28/10/2025 e condenar a reclamada a cumprir as eventuais obrigações de fazer determinadas e pagar à reclamante, tudo conforme a fundamentação supra que integra esse decisum como se nele estivesse inserida, observados os limites da inicial e a prescrição pronunciada: 1. pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) pelos períodos de 28/10/20 a 30/06/23 e de 01/08/2025 até a data do ajuizamento da demanda, sendo devidos ainda os reflexos em 13° salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS., bem como nas horas extras e adicional noturno eventualmente quitados pela ré nos contracheques. Autorizo a dedução dos valores recebidos a título de adicional de insalubridade em grau médio durante os períodos acima delimitados, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora. 2. pagamento do adicional noturno, pelos períodos em que o autor laborou no turno noturno, conforme valor a ser apurado em liquidação, considerando labor noturno aquele realizado das 22h00 até o encerramento da jornada e a redução da hora noturna. Base de cálculo consoante evolução do salário da parte autora, adicional de 40%. Devidos também os reflexos do adicional noturno em eventuais horas extras noturnas, 13º salários, férias com 1/3, bem como os depósitos de FGTS. Para evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução mês a mês dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, conforme documentos juntados aos autos. 3. pagamento do saldo de salário de 28 dias do mês de outubro de 2025, férias proporcionais + 1/3 (10/12) e 13º salário proporcional de 2025 (10/12) Absolvo a reclamada dos demais pedidos por ausência de amparo fático e moral.    Por fim, deverá a primeira reclamada proceder à anotação da baixa na CTPS da reclamante, e outras obrigações legais pendentes, devendo fazer constar que a dispensa ocorreu em 28/10/2025. Para viabilizar o registro, deverão as partes acordaram data e horário designados para este fim. Na ausência da ré, autorizo a Secretaria a proceder às anotações. Na ausência do autor, sem justificativa e comprovação, presume-se resolvida a obrigação. Caso o autor noticie possuir Carteira de Trabalho Digital, intime-se a reclamada para que proceda a reclamada às anotações, nos termos desta decisão, por meio de atualização dos registros eletrônicos do reclamante no e-Social, no prazo de 10 dias, sem necessidade de comprovação nos autos; Não tendo a reclamada obrigação legal do uso do e-Social, deverá comunicar nos autos, em 05 dias, quando então deverão ser observados os procedimentos…

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