Processo 1001679-16.2025.4.01.3900
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001679-16.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL DE JESUS RAMOS FIGUEIREDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA NOBRE PEIXOTO E SILVA - PA019304, MARCELO PEREIRA E SILVA - PA009047 e RAQUEL BENTES CORREA - PA012955 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: MANOEL DE JESUS RAMOS FIGUEIREDO MARCIA NOBRE PEIXOTO E SILVA - (OAB: PA019304) MARCELO PEREIRA E SILVA - (OAB: PA009047) RAQUEL BENTES CORREA - (OAB: PA012955) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2265407909 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1001679-16.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL DE JESUS RAMOS FIGUEIREDO Advogados do(a) AUTOR: MARCELO PEREIRA E SILVA - PA009047, MARCIA NOBRE PEIXOTO E SILVA - PA019304, RAQUEL BENTES CORREA - PA012955 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que a parte autora requer o benefício de prestação continuada devido à pessoa com deficiência, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social. O benefício de amparo assistencial é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei 8.742/93). De acordo com o laudo médico apresentado pelo perito designado por este juízo a parte autora, com 51 anos de idade, é portador(a) de patologias que lhe incapacitam parcial e temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, desde 14/09/2024. Tenho que o caráter parcial da incapacidade não obsta a concessão do benefício assistencial, mormente considerando que, além da incapacidade considerada em si mesma, existem outros fatores, de ordem pessoal, que não podem ser desconsiderados no presente caso. Dentre eles destacam-se: o baixo grau de escolaridade e a atividade desenvolvida, extraindo-se do conjunto probatório que são ínfimas as possibilidades de reinserção do(a) postulante no mercado de trabalho em atividade compatível com sua saúde e qualificação. Para corroborar tal entendimento, as decisões a seguir: AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. REGULARIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. 1. O benefício assistencial, conforme art. 20 da Lei 8.742/93, alterado pelo art. 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso), é devido ao deficiente físico ou ao idoso que comprovem não ter meios de prover sua subsistência ou de não tê-la provida por sua família. 2. A incapacidade para a vida independente e para o trabalho são requisitos que devem ser examinados à luz dos princípios basilares da Constituição da República. 3. Tendo o autor incapacidade parcial constatada na perícia médica, por ser verificado agenesia congênita no antebraço direito e comportamento introvertido, em razão de sua deficiência, o que impossibilitaria o trabalho braçal e não tendo o autor condições de outro tipo de…
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