Processo 1001680-59.2026.8.11.0050

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001680-59.2026.8.11.0050
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Campo Novo dos Parecis
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CAMPO NOVO DO PARECIS SENTENÇA Autos: 1001680-59.2026.8.11.0050 Autor(a)(s): Iraci Krampe Bender Requerido(a)(s): Opea Securitizadora S.A. Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Iraci Krampe Bender, alegando a existência de omissão na decisão proferida de Id. 234408692, consistente em: (i) ausência de análise do pedido de tutela de urgência, em violação ao dever de prestação jurisdicional e ao poder geral de cautela; e (ii) omissão quanto à aplicabilidade do art. 47 do CPC, que estabelece competência absoluta para ações fundadas em direito real sobre imóveis. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à apreciação do recurso. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão recorrida, e, ainda, corrigir erro material. Pois bem. Os Embargos manejados não prosperam. No que concerne à alegada omissão quanto à competência absoluta fundada no art. 47, do CPC, não assiste razão à embargante. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão da competência, concluindo pela existência de conexão com os feitos que tramitam perante a 40ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP e determinando a remessa com fundamento no art. 55, §§ 2º e 3º, do CPC. O fato de a Embargante discordar da solução adotada não configura omissão, mas sim irresignação com a conclusão jurídica adotada, o que não é sanável pela via estreita dos embargos de declaração. Com efeito, a tese de que a competência seria absoluta por força do art. 47, do CPC não prospera no caso concreto. Impende consignar que a presente ação, embora nominada como declaratória de nulidade de procedimento de consolidação de propriedade, tem por causa de pedir central a discussão sobre o contrato – a CPRF nº 01/2023 –, e não sobre o bem imóvel em si. O que se debate é a validade da conduta da credora ao instaurar execução extrajudicial concomitantemente à execução judicial já em curso, a alegada duplicidade de ritos expropriatórios, a iliquidez do título e a violação à boa-fé objetiva. Trata-se, portanto, de controvérsia de natureza eminentemente obrigacional e contratual, cujo objeto é a relação jurídica nascida da CPRF nº 01/2023, título de crédito do agronegócio emitido em Campo Novo do Parecis/MT, mas com foro de eleição expressamente pactuado na Comarca de São Paulo/SP (Cláusula 15.1 da CPRF). Os imóveis das matrículas 15.271 e 15.272 figuram nos autos não como objeto do litígio, mas como garantia acessória da obrigação principal. A alienação fiduciária é instrumento de garantia do contrato, e não o contrato em si. Discutir a validade do procedimento de consolidação é, em última análise, discutir se o credor pode ou não acionar a garantia contratual de determinada forma, questão que é reflexo direto da relação obrigacional subjacente, e não questão autônoma de direito real sobre imóvel. A competência do foro de situação da coisa, prevista no art. 47, do CPC, aplica-se às ações que têm por objeto direto o direito real – propriedade, posse, servidão, divisão, demarcação –, e não a toda e qualquer ação que, de forma reflexa ou instrumental, possa repercutir sobre imóvel dado em garantia de obrigação contratual. No que concerne à segunda alegação de omissão – ausência de análise do pedido de tutela de urgência –, também não assiste razão à Embargante. A decisão embargada não padece de omissão, uma vez…

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