Processo 1001680-79.2023.8.11.0045

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1001680-79.2023.8.11.0045
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Lucas do Rio Verde
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1001680-79.2023.8.11.0045. EXEQUENTE: DOUGLAS JACKSON IZOLANI PETTENA EXECUTADO: ARLEI FAVARETTO VISTOS. Após decisão de Id. 176001370, o exequente DOUGLAS JACKSON IZOLANI PETTENA manifestou-se em Id. 177569480, alegando, em síntese, a nulidade absoluta da penhora lavrada no rosto dos presentes autos, oriunda do processo nº 1006701-17.2024.8.11.0040, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT, sob o fundamento de que o crédito exequendo possui natureza alimentar, por tratar-se de honorários advocatícios contratuais, sendo, portanto, impenhorável nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Requereu, ainda, o prosseguimento regular da execução, com renovação do pedido de bloqueio via SISBAJUD, e juntou planilha de cálculo atualizada do crédito exequendo. O terceiro interessado MANOEL FERREIRA DA SILVA manifestou-se em Id. 225408248, requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento e transferência dos valores bloqueados nas contas do executado ARLEI FAVARETTO no montante de R$ 93.839,15 (noventa e três mil, oitocentos e trinta e nove reais e quinze centavos), com fundamento na consolidação da penhora averbada no rosto dos autos, na ausência de impugnação do executado ao bloqueio SISBAJUD e no julgamento dos Embargos à Execução nº 1008994-76.2023.8.11.0045. Foram juntados em Id. 177569484 os documentos do processo de execução nº 1006701-17.2024.8.11.0040, incluindo o instrumento particular de compra e venda de bem móvel que fundamenta aquela execução, e em Id. 177569486 a planilha de cálculo atualizada do crédito exequendo nestes autos, totalizando o saldo devedor remanescente de R$ 254.153,71 (duzentos e cinquenta e quatro mil, cento e cinquenta e três reais e setenta e um centavos). Foi juntada ainda em Id. 194876521 certidão de decurso de prazo, atestando que o executado ARLEI FAVARETTO não se manifestou quanto ao bloqueio de valores efetivado perante o SISBAJUD. Em Id. 225408250 foi juntada decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sorriso nos autos nº 1006701-17.2024.8.11.0040, e em Id. 225408251 a sentença proferida nos Embargos à Execução nº 1008994-76.2023.8.11.0045, que julgou parcialmente procedentes os embargos opostos por ARLEI FAVARETTO, reconhecendo o débito atualizado em R$ 314.036,90 (trezentos e quatorze mil, trinta e seis reais e noventa centavos). Vieram os autos conclusos. DECIDO. As questões postas a exame envolvem, essencialmente, duas pretensões distintas e interligadas: a arguição de impenhorabilidade do crédito exequendo formulada pelo exequente DOUGLAS e o pedido de levantamento dos valores bloqueados formulado pelo terceiro interessado MANOEL. Ambas as questões gravitam em torno da penhora averbada no rosto dos presentes autos, oriunda do processo de execução nº 1006701-17.2024.8.11.0040, e merecem análise conjunta e fundamentada. No que tange à arguição de impenhorabilidade formulada por DOUGLAS, sustenta o exequente que os honorários advocatícios contratuais, por possuírem natureza alimentar, seriam absolutamente impenhoráveis, tornando nula de pleno direito a penhora lavrada no rosto destes autos. A tese, embora fundada em premissa juridicamente correta quanto à natureza alimentar dos honorários, não se sustenta na extensão pretendida, pelas razões que se passa a expor. É certo que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os…

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