Processo 1001680-81.2022.5.02.0056
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001680-81.2022.5.02.0056 RECLAMANTE: ALEXSANDRO FIALHO DE BRITO RECLAMADO: RECKITT BENCKISER ( BRASIL ) LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3989472 proferido nos autos. DESPACHO Prolatada a sentença (ID. 5f60d45), os Magistrados da 16ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiram (ID. 585a18e): “por unanimidade de votos, conhecer os apelos, acolher a preliminar de nulidade suscitada pelo reclamante com vistas a determinar o retorno dos autos à origem para que o perito escolhido a critério do juízo de primeiro grau diligencie junto ao local em que o recorrente trabalhou a fim de apurar se o labor executado serviu como causa da moléstia que o acomete. Prejudicada a análise meritória dos apelos das partes”. – grifo nosso Destituído o primeiro perito nomeado pelo Juízo (ID. a4459c6), novo laudo pericial foi apresentado nos autos (ID. 9ab3129), em que o perito concluiu não ser necessária a visita técnica ao local de trabalho. Não obstante, a decisão deste Juízo condiciona-se ao cumprimento integral do v. Acórdão, que determinou a diligência junto ao local em que o reclamante trabalhou. O cumprimento da diligência não é uma faculdade para este Juízo, portanto. Ademais, observa-se certa contradição entre a conclusão do perito a respeito do nexo causal (ou concausal) e a incapacidade laborativa temporária e parcial e as respostas aos quesitos da reclamada. Em destaque: “7. Discussão e Conclusão Pelo resultado da avaliação médica pericial expressa no método utilizado no seu corpo, concluímos que, sob o ponto de vista da saúde do trabalhador e medicina do trabalho e com embasamento técnico-legal, concluímos que: o Reclamante é portador de DISCOPATIA DE COLUNA CERVICAL E LOMBOSSACRA COM PROTUSÕES DISCAIS EM C4-C5, C5-C6 E C6-C7 e L3-L4, L4-L5 E L5-S1. O Autor foi portador de HEMORRÓIDA INTERNA E PLICOMA ANAL E HERNIA INGUINAL BILATERAL sendo corrigidos cirurgicamente. [CID 10 – M54; M51; I84; K40]. Observa-se que a presença de hérnia abdominal não é incapacitante, assim o afastamento pelo INSS só é e foi concedido após a realização do ato cirúrgico, por um período geralmente de 30 dias. Nexo Causal segundo Franchini (1985), Simonin (1991), Resolução DC/INSS nº 10 de 23/12/1999, Penteado (2011; 2014/17) e o Des. Sebastião Geraldo de Oliveira (2015): ✓ EXISTE NEXO CAUSAL [CAUSA ÚNICA] entre as enfermidades DISCOPATIA DE COLUNA CERVICAL E LOMBOSSACRA e o acidente de trabalho típico reconhecido pela Reclamada com a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho [CAT] ao INSS. e a labuta na Reclamada na função de ✓ EXISTE NEXO CONCAUSAL LEVE OU MÍNIMO [25%], pois, a enfermidade DISCOPATIA DE COLUNA LOMBOSSACRA não é doença do trabalho, mas é relacionada ao trabalho, sendo multifatorial e o trabalho/labuta na Reclamada foi um dos fatores contributivos, agravando, de forma mínima ou leve a doença. (…) INEXISTE NEXO CONCAUSAL entre a DISCOPATIA DE COLUNA CERVICAL e a labuta na Reclamada, pois se trata de enfermidade constitucional do Autor, sem relação com o trabalho. Capacidade Laboral: o Reclamante está INAPTO PARA O TRABALHO para a função exercida na Reclamada. A INCAPACIDADE LABORAL É TEMPORÁRIA E PARCIAL. Com restrições a esforços físicos e carga. A INCAPACIDADE LABORAL É TEMPORÁRIA e o tempo de afastamento das atividades laborais de esforços físicos e…
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