Processo 1001680-86.2025.5.02.0473

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001680-86.2025.5.02.0473
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001680-86.2025.5.02.0473 RECLAMANTE: FRANCISCA BARBOSA BEZERRA RECLAMADO: JMP SERVICOS TERCEIRIZADOS ESPECIALIZADOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ef113a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Ante o exposto, a 3ª Vara da Justiça do Trabalho de São Bernardo do Campo decide: I - rejeitar as preliminares de inépcia, de ilegitimidade de parte, e de impugnação aos valores e aos documentos da inicial; e, II - no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE, a reclamação trabalhista proposta por FRANCISCA BARBOSA BEZERRA, para: 1 - declarar rescindido o contrato de trabalho por pedido de demissão da reclamante; e 2 - condenar as reclamadas, 1 - JMP SERVICOS TERCEIRIZADOS ESPECIALIZADOS EIRELI e 2 - ADIENT DO BRASIL BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA. (esta subsidiariamente), a pagarem à reclamante, conforme restar apurado em liquidação de sentença: a) devolução de descontos efetuados a título de contribuição assistencial, constantes dos autos (S). b) adicional de insalubridade em grau máximo, no importe de 40% sobre o salário mínimo (art.192 da CLT), do período contratual (S). Reflexos em férias + 1/3 (*), 13ºs salários (S) e depósitos do FGTS (I). Em liquidação de sentença, deverão ser excluídos dos cálculos, os dias em que a reclamante não trabalhou - férias, faltas e licenças.   Depósitos do FGTS: quanto aos reflexos deferidos, deverão ser recolhidos em conta vinculada da reclamante, comprovando-se nos autos, nos termos do artigo 26, § único, da Lei nº 8.036/90. Vedada a expedição de alvará judicial, em face do pedido de demissão.   CTPS: A reclamada 1 - JMP SERVICOS TERCEIRIZADOS ESPECIALIZADOS EIRELI deverá proceder à baixa do contrato de trabalho, na CTPS da reclamante, por meio eletrônico, com data de 21/10/2025. Após o trânsito em julgado, a reclamada será intimada para cumprir tal providência, no prazo de 10 dias, através da Carteira de Trabalho Digital (Portaria nº 1.065/2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia), sob pena de pagamento de multa diária de meio salário mínimo, em caso de inadimplemento, nos temos do art. 497 do CPC, limitada ao valor de R$ 10.000,00, nos termos do art. 412 do CC, OJ 54/TST-SDI1 e Súmula nº 410/STJ. Referida multa não se estende à 1ª reclamada, por se tratar de obrigação personalíssima.   Honorários ao Perito engenheiro, Sr. Anderson de Oliveira Lataliza, em R$ 3.000,00, às expensas das reclamadas.   Ofício: em face da Recomendação Conjunta nº 3/GP. CGJT, de 27 de setembro de 2013, oficie-se o Ministério do Trabalho e Emprego, enviando-se, após o trânsito em julgado, mediante ofício, cópia desta sentença em que houve o reconhecimento, por meio de prova pericial, de agente insalubre no meio ambiente do trabalho, ao endereço eletrônico: sentenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br, contendo no corpo do e-mail: I) Identificação do número do processo; II) Identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; III) Endereço do estabelecimento, com código postal (CEP); IV) Indicação do agente insalubre constatado.   Benefícios da justiça gratuita concedidos à reclamante.   INSS/IR: As reclamadas deverão comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias e fazendárias cabíveis, observando-se os…

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