Processo 1001681-55.2025.8.26.0634
TJSP • Reintegração / Manutenção de Posse
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Processo 1001681-55.2025.8.26.0634 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Flaviana dos Santos - Flávio Pedroso da Silva Paes - - CELIA PEDROSO DA SILVA PAES, registrado civilmente como Celia Pedroso da Silva Paes - Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonia Maria Prado de Melo V I S T O S. FLAVIANA DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face de FLÁVIO PEDROSO DA SILVA PAES e de CÉLIA PEDROSO DA SILVA PAES porque postula a reintegração de posse do imóvel situado na rua Três, 111, Jardim Alberto Ronconi, neste Município. Narra que tem o direito de residir no imóvel por tempo indeterminado por força do acordo judicialmente homologado (p. 14, item IV), isto é, até a venda dele. No entanto, parte autora deixou de residir no imóvel em razão das perseguições sofridas pelo corréu, de quem é divorciada. Para que o imóvel não ficasse desocupado, autorizou que Ana Vitória Corrêa Felisberto dos Santos cuidasse do imóvel até que ela, parte autora, e filhas, pudessem retornar ao imóvel em momento mais seguro. Entretanto, em abr/2025, réus esbulharam o imóvel e retomaram para eles a posse do bem, retirando dali Ani Vitória e trocando as fechaduras. Postula pela reintegração de posse. Réus citados (p. 60). Concessão da tutela provisória suspensa pelo AI nº 2287469-95.2025.8.26.0000. Contestação de CÉLIA e de FLÁVIO: CÉLIA é proprietária do imóvel; direito de moradia outorgado por FLÁVIO não pode afetar o direito de CÉLIA; demais disso, FLAVIANA abandonou o imóvel, cedendo-o à ocupação de terceiro. Ausência dos requisitos para reintegração de posse. Bradam, pois, pela improcedência da pretensão. Manifestação sobre a contestação encartada. F u n d a m e n t o e d e l i b e r o. O processo está apto ao julgamento pelo mérito em razão dos argumentos e documentos já colacionados aos autos, sendo despicienda instrução probatória. Enfim. A propriedade imobiliária seria de Benedito da Silva Paes e de CÉLIA PEDROSO DA SILVA PAES (148). Benedito da Silva Paes é falecido (212). Foi esclarecido (229) que o bem, objeto do litígio, pertence a metade dele à CÉLIA PEDROSO DA SILVA PAES, a FLÁVIO PEDROSO DA SILVA PAES e o restante a FABIANO PEDROSO DA SILVA PAES. Pois bem. A situação jurídica posta a julgamento está, ou não, em validar ato de força ou de coação, que não esteja compreendido no âmbito de legítima defesa ou desforço imediato, de quem se arvora como legítimo possuidor do imóvel. Pouco me importa aqui quem estaria, ou não, legitimado a ceder a posse a outrem, pois a posse estava sendo exercida pela parte autora, FLAVIANA DOS SANTOS, e a retomada de posse sob qualquer coerção dependeria de um modo civilizado de alcançá-la: através de ação judicial. FLÁVIO PEDROSO é, em princípio, um dos coproprietários do imóvel, e residia com FLAVIANA DOS SANTOS; refiro-me em princípio porque atuou, com FLAVIANA DOS SANTOS, como se fosse proprietário exclusivo e pode ser que o seja se, por exemplo, adquiriu a propriedade de meeira e coerdeiros e não levou a avença a registro público. Com o rompimento do relacionamento entre os dois, realizou acordo extrajudicialmente homologado para que FLAVIANA DOS SANTOS lá residisse, e até a venda do bem. De se ver, que, até então, FLAVIANA DOS SANTOS não poderia ser considerada como esbulhadora, senão que exercia posse do bem em razão do fim do relacionamento que mantivera com FLÁVIO PEDROSO. Narra que tem o direito de residir no imóvel por tempo indeterminado por força do acordo judicialmente…
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