Processo 1001681-65.2014.5.02.0341
TRT2 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1001681-65.2014.5.02.0341 AGRAVANTE: MARCOS PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: CARLA REGINA DA SILVA SERVICOS TERCEIRIZADOS - ME E OUTROS (7) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:74177b6): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 10016816520145020341 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MARCOS PEREIRA DOS SANTOS (exequente) AGRAVADOS: CARLA REGINA DA SILVA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - ME (1ª ré) CONTERN-CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA (2ª ré) CONCESSIONÁRIA SPMAR S.A (3ª ré) ORIGEM 1ª VT DE ITAQUAQUECETUBA Contra a r. decisão de id 7490216 que considerou satisfeita a execução e determinou o arquivamento dos auto pela quitação levada a efeito junto ao Plano de Recuperação Judicial da segunda reclamada, agravou de petição o exequente ao id 8175d9e, alegando insuficiência do pagamento realizado nos autos da Recuperação Judicial para considerar a quitação da execução, persistindo diferenças em seu proveito, pois o montante disponibilizado naquele feito é inferior ao total da execução; que não há sujeição do agravante aos efeitos da novação do seu crédito para fins de extinção da execução pelo recebimento de valores parciais junto à Recuperação Judicial; que o art. 49, §1º da Lei 11.101/2005 prevê a possibilidade dos credores do devedor em Recuperação Judicial conservem seus direitos contra os coobrigados; que o crédito foi erroneamente extinto; que o crédito era de R$ 52.354,85 com atualização apenas até 01.09.2018, vindo a receber, após a habilitação na Recuperação Judicial, o valor de R$ 31.749,95, esse que, em razão do disposto na Lei 11.101/2005 não incluiu a aplicação dos juros moratórios e correção monetária; que a existência de coobrigados ao pagamento do crédito trabalhista devem responder pela diferença da quantia remanescente; que o valor da habilitação do crédito não poderá transcender seus limites, sob pena das demais reclamadas declaradas responsáveis se beneficiarem dos efeitos uma Recuperação Judicial da qual nunca participaram. Contraminuta id 4f6889a. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do Agravo de Petição interposto pelo exequente. Acerca da preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta pela segunda ré (fls. 1100), impositivo rechaçar os argumentos utilizados, quando apontou para a natureza interlocutória do comando constante da decisão agravada, porquanto, ao decretar a extinção da execução restou indiscutível o caráter terminativo passível de ensejar de desafiar a interposição do Agravo de Petição. Afasto. II - Mérito Extinção da execução. Valor recebido junto aos autos da Recuperação Judicial. Saldo remanescente. Continuidade da execução em face dos coobrigados: Conforme anteriormente relatado, insurgiu-se o exequente contra a decisão que declarou a extinção da execução, tendo em vista o pagamento parcial do valor habilitado junto ao Juízo da Recuperação Judicial, argumentando que o valor remanescente, devidamente atualizado e com os juros de mora, deve ser suportado pelos demais coobrigados, igualmente responsabilizados pela satisfação do crédito constituído…
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