Processo 1001681-74.2025.5.02.0084
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001681-74.2025.5.02.0084 RECLAMANTE: DAVID BORGES LACERDA RECLAMADO: ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7809115 proferida nos autos. D E C I S Ã O Cálculos do autor id. 9a65dd0 e planilha id. a22c621. Manifestação da ré id. 0010180 – concordância expressa. Vistos. I – DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Trata-se de fase de liquidação de sentença nos autos da Ação Trabalhista Ordinária proposta por DAVID BORGES LACERDA em face de ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A.. A sentença proferida pela MM. Juíza do Trabalho Substituta Dra. TATIANA DIBI SCHVARCZ (id. 1fa6a66), datada de 23/01/2026, foi objeto de Recurso Ordinário pela reclamada (id. 4d26242), apreciado pela 9ª Turma deste Egrégio TRT/2ª Região no v. Acórdão id. c4b3963, de 15/04/2026 (Rel. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO), que deu provimento parcial ao recurso. O v. Acórdão transitou em julgado em 05/05/2026, conforme certidão id. b8b5f67. Em cumprimento ao despacho id. 0a355b6 (de 06/05/2026), que determinou o cumprimento do v. Acórdão e a apresentação de cálculos pela parte autora no prazo de 8 dias, o reclamante apresentou planilha de liquidação de sentença (petição id. 9a65dd0 / planilha id. a22c621), protocolada em 12/05/2026, apurando os valores devidos em decorrência da condenação remanescente após o julgamento do recurso ordinário. A reclamada ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A. foi intimada para contestar os cálculos (id. 1c392ff, publicação em 14/05/2026) e, em cumprimento a essa determinação, manifestou-se nos autos mediante petição id. 0010180, protocolada em 29/05/2026, declarando expressamente que CONCORDA COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS NA PLANILHA id. a22c621, requerendo a homologação. É o relatório. Passo a decidir. Do v. Acórdão id. c4b3963 extraem-se as seguintes premissas para a liquidação: (i) a condenação foi limitada aos valores indicados na petição inicial (art. 840, §1º, da CLT; Rcl 79.034/SP e Rcl 77.179/PR), ressalvada a incidência de juros e correção monetária; (ii) foi mantida a justa causa, excluindo-se as verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada (saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, FGTS e multa de 40%, guias FGTS/seguro-desemprego) e a PLR de 2023/2024; (iii) foi excluída a indenização por danos morais; e (iv) foi mantida a condenação em horas extraordinárias e intervalo intrajornada, nos exatos limites da sentença de origem, compreendendo o período de 15/02/2022 a 01/08/2025. A planilha id. a22c621 foi elaborada com data de liquidação de 31/05/2026, observando estritamente os parâmetros do título executivo judicial remanescente, com critérios de atualização monetária pelo IPCA-E até 02/10/2025 e pelo IPCA a partir de 03/10/2025, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento (Súmula nº 381 do C. TST), com juros na fase pré-judicial (TRD até 02/10/2025 e Taxa Legal a partir de 03/10/2025 – art. 406, parágrafo único, do CC; ADC 58 do STF). Percentual de parcelas remuneratórias e tributáveis: 71,34%. Diante da concordância expressa da reclamada (id. 0010180), e nos termos do art. 879, § 2º, da CLT c/c art. 200 do CPC e do art. 129, § 1º, da Consolidação das Normas da Corregedoria (Provimento GP/CR 13/2006) do E. TRT da 2ª Região,…
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