Processo 1001682-10.2025.5.02.0068
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO VERTA LUDUVICE ROT 1001682-10.2025.5.02.0068 RECORRENTE: ANTONIO EDISON BORTOLUCCI E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO EDISON BORTOLUCCI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8f05ea proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001682-10.2025.5.02.0068 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANTONIO EDISON BORTOLUCCI ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS (SP294669) Recorrido: Advogado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) MARCO ANTONIO BEVILAQUA (SP139333) RECURSO DE: ANTONIO EDISON BORTOLUCCI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id 40603bf; recurso apresentado em 22/06/2026 - Id 5a587ce). Regular a representação processual (Id 56c9a39). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL Questão JT: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PRETENSÃO DO EMPREGADO APOSENTADO DE RECEBER DIFERENÇAS DECORRENTES DA SUBSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA NO REGULAMENTO DO BANCO BANESPA (SUCEDIDO) PELA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) POR MEIO DE NORMA INTERNA. O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que os ex-empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à "gratificação semestral", que tem a mesma natureza jurídica da parcela "PLR", estabelecida em norma coletiva apenas para os empregados da ativa. Nesse sentido: AgR-E-RR-542-34.2013.5.03.0105, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 15/12/2017; Ag-ED-RR-2336-91.2014.5.02.0070, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 02/02/2021; AIRR-1579-71.2011.5.02.0048, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 23/06/2017; RR-1000261-75.2019.5.02.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/05/2020; RR-2159-89.2014.5.03.0106, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 13/12/2019; RR-70-66.2015.5.03.0136, Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/3/2017; AIRR-10230-45.2019.5.15.0050, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-9726-20.2012.5.12.0001, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 21/06/2019; AIRR-885-52.2018.5.17.0012, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 03/11/2020. Não se discute nos presentes autos a validade da norma coletiva que prevê o pagamento da parcela PLR somente aos trabalhadores ativos, mas sim a sua inaplicabilidade aos ex-empregados (aposentados) admitidos antes da negociação coletiva, que têm o direito adquirido à parcela PLR, já incorporado ao seu patrimônio jurídico em momento anterior, por força de norma regulamentar. Logo, não se verifica aderência ao Tema nº 1.046 da tabela de repercussão geral do STF, consoante jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Emb-E-ED-Ag-RR-10695-18.2019.5.15.0062, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/08/2025; AIRR-0011243-41.2023.5.15.0082, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 08/09/2025; Ag-AIRR-1001117-93.2021.5.02.0033, 2ª…
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