Processo 1001682-12.2023.5.02.0090

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001682-12.2023.5.02.0090
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO ROT 1001682-12.2023.5.02.0090 RECORRENTE: GERALDO CALIXTO DE AMORIM RECORRIDO: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36ab5d5 proferida nos autos. ROT 1001682-12.2023.5.02.0090 - 14ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GERALDO CALIXTO DE AMORIM CLAUDIO ROCHA DE ARAUJO (SP243873) Recorrido:   Advogado(s):   PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS (RJ092784) RECURSO DE: GERALDO CALIXTO DE AMORIM Id 90c35a1. O reclamante apresenta desistência do recurso de revista quanto ao tema "Contribuição assistencial". Nos termos do art. 998 do CPC, o pedido de desistência do recurso independe de anuência do recorrido ou dos litisconsortes e, por tratar-se de ato unilateral, não necessita de homologação, produzindo efeitos imediatos (CPC, art. 200). Como não há mais razão para o feito permanecer sobrestado (id d9fdbaf), passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/09/2024 - Id b90afce; recurso apresentado em 27/09/2024 - Id 24aa02a). Regular a representação processual (Id 45a1cf3). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO No julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (25/11/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 23: "A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS O Regional indeferiu o pedido de diferenças de verbas rescisórias, ao argumento de que a remuneração do aviso-prévio indenizado corresponde ao último salário pago, calculado à base de 30 dias (art. 487, § 5º, CLT), e que com relação ao décimo terceiro salário, a remuneração a ser observada é a do mês de dezembro ou do mês da rescisão do contrato de trabalho (art. 1º, Lei 4.090/62). Assim, a Turma julgou que são indevidas as multas dos arts. 477 e 467, CLT, pelas supostas diferenças. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS A Turma indeferiu o pedido de nulidade do acordo de compensação de jornada ante o argumento de realizar…

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