Processo 1001683-38.2025.8.11.0021

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001683-38.2025.8.11.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Água Boa
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA Processo: 1001683-38.2025.8.11.0021. SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LOURIVAL NASCIMENTO PEREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada – BPC/LOAS à pessoa com deficiência. Na petição inicial, a parte autora sustentou que formulou requerimento administrativo de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência em 24/07/2024, sob NB nº 715.553.811-7, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária ao fundamento de que o requerente não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC/LOAS. Relatou ser portador de Dor Lombar Baixa (CID M54.5), Lesões do Ombro (CID M75), Espondilose (CID M47) e Transtornos de Discos Lombares e de Outros Discos Intervertebrais com Radiculopatia (CID M51.1), enfermidades que lhe causam dificuldade para caminhar ou manter-se sentado por longo período, dor constante na região lombar e no ombro, fraqueza muscular e dor irradiada para as pernas, impedindo sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Afirmou que os documentos médicos anexados demonstram quadro clínico persistente, com necessidade de acompanhamento contínuo e dificuldades para inserção no mercado de trabalho, sendo trabalhador rural cujo último vínculo empregatício foi encerrado em meados de 2017. Informou que vive sozinho, sem qualquer fonte de renda, sobrevivendo da ajuda financeira de amigos e familiares. Recebida a exordial, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica e de estudo socioeconômico (Id. 194477764). Foi nomeada como perita judicial a empresa Noctua Peritas, com realização da perícia pela Dra. Giovanna Lemos Naia (CRM/MT 10.704), e como assistente social a Dra. Silvana Maria Mazzonetto (CRESS 2309/MT). O INSS foi citado e apresentou contestação (Id. 195477501), pugnando pela improcedência dos pedidos, ao argumento de que a parte autora não preenche o critério de deficiência e possui meios de prover a própria manutenção. Sobreveio o Laudo Social (Id. 200115591), elaborado pela assistente social nomeada, com parecer favorável à concessão do benefício, reconhecendo situação de extrema vulnerabilidade social do requerente. Sobreveio, ainda, o Laudo Pericial Médico (Id. 211714396), elaborado pela Dra. Giovanna Lemos Naia, concluindo que o periciado apresenta hérnia de disco lombar (CID M51) e artrose em ombro direito (CID M19.9), que o tornam incapaz de forma parcial e permanente para exercer atividades laborais que exijam esforço físico e movimentos repetitivos com o ombro direito, configurando impedimento de longo prazo superior a dois anos. O INSS manifestou ciência do laudo (Id. 213404966). A parte autora manifestou-se sobre os laudos (Id. 215733780), requerendo a procedência do pedido. Determinou-se a intimação das partes para especificação de provas ou manifestação sobre interesse no julgamento antecipado (Id. 223196301). A parte autora manifestou interesse no julgamento antecipado da lide (Id. 224610302). Convertido o julgamento em diligência, foram os autos remetidos ao Ministério Público Estadual para parecer, nos termos do art. 31 da Lei n. 8.742/93 (Id. 233989056). O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido formulado na inicial (Id. 234912449). Vieram os autos para sentença. É o…

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