Processo 1001683-41.2025.5.02.0085
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA ROT 1001683-41.2025.5.02.0085 RECORRENTE: CLINICA SEVEN BRASIL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAISSA MOREIRA SAMPAIO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID faacdf6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001683-41.2025.5.02.0085 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CLINICA SEVEN BRASIL LTDA MARCO ANTONIO MATOS DOS SANTOS (SP500652) MATHEUS RODRIGUES BADINI (SP511648) RAFAEL COBRA DE TOLEDO PIZA (SP202169) RICARDO CLEMENTE DE ARAUJO (SP201987) SERGIO LUIS FREITAS DE SOUZA (SP198582) Recorrente: Advogado(s): 2. RAISSA MOREIRA SAMPAIO DOS SANTOS JAMILY SOUZA LIMA (BA51102) Recorrido: Advogado(s): RAISSA MOREIRA SAMPAIO DOS SANTOS JAMILY SOUZA LIMA (BA51102) Recorrido: Advogado(s): CLINICA SEVEN BRASIL LTDA MARCO ANTONIO MATOS DOS SANTOS (SP500652) MATHEUS RODRIGUES BADINI (SP511648) RAFAEL COBRA DE TOLEDO PIZA (SP202169) RICARDO CLEMENTE DE ARAUJO (SP201987) SERGIO LUIS FREITAS DE SOUZA (SP198582) RECURSO DE: CLINICA SEVEN BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2026 - Id dcdd9ad; recurso apresentado em 03/06/2026 - Id 7194de5). Regular a representação processual (Id 9900574). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 1cd451c e bc31697; Custas pagas no RO: id 9b6bf73 e 4fac3e6; Depósito recursal recolhido no RR, id 6a79701 e 1dc1472. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal,…
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