Processo 1001684-16.2026.8.13.0188
TJMG • Despejo
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DESPEJO Nº 1001684-16.2026.8.13.0188/MG AUTOR : TOTEM EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ ALBERTO PORTELA COLEN (OAB MG033875) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE DESPEJO POR TÉRMINO CONTRATUAL, C/ PEDIDO DE LIMINAR, proposta por TOTEM EMPREENDIMENTOS LTDA em face de GLAUTON SOARES FERREIRA , ambos já qualificados na peça inaugural A parte autora alega, em síntese, que é a legítima proprietária da loja n° 15 do empreendimento “Canadá Shopping”, anteriormente denominado "Stop Center", localizado na Av. Toronto, n° 508, em Nova Lima/MG. Aduz que celebrou contrato de locação com o requerido, referente à loja n° R2 do referido empreendimento, pelo prazo de 24 meses, com término previsto para 31 de maio de 2.020. Sustenta que não houve nova prorrogação do prazo locatício, razão pela qual a locação passou a vigorar por tempo indeterminado a partir de 01 de junho de 2.020. Requereu, assim, a concessão da tutela de urgência para desocupação liminar do imóvel, com base no art. 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência são necessários dois requisitos: o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) e a prova inequívoca da verossimilhança das alegações (fumus boni iuris). Além desses elementos, a tutela provisória de urgência antecipada (satisfativa) exige a observância de pressuposto específico, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). Conforme a Lei nº 12.112/09, o art. 57 estabelece que o contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação. Ademais, para o deferimento da liminar pretendida, deve ser observada, ainda, a legislação especial que rege a matéria, notadamente o disposto no art. 59 da Lei nº 8.245/91, que, após a alteração promovida pela Lei nº 12.112/09, passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) . Compulsando os autos, entendo que, a princípio, restaram demonstrados os fatos alegados pela parte autora, em especial quanto ao término do contrato, a ponto de convencer quanto à verossimilhança das alegações. Ressalte-se que a locação regida por contrato por prazo indeterminado admite denúncia vazia, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.245/91, desde que observada notificação prévia, o que foi comprovado nos autos, sendo válida a retomada liminar do imóvel. Assim, a notificação de denúncia do contrato foi entregue na loja locada em 16 de março de 2.026 (Notificação), de forma que a data limite para a desocupação do imóvel ocorreu em 15 de abril de 2.026, valendo-se, portanto, como preenchimento dos requisitos para o deferimento liminar do despejo. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim tem decidido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.