Processo 1001684-26.2020.5.02.0271
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001684-26.2020.5.02.0271 RECLAMANTE: CRISTIELE VIEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: GBARROS PREVENCAO LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 371b64b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, tendo em vista o que consta dos autos: pedido de execução subsidiárias - id:82ddf1e . RENATA FERREIRA PAZ , Diretor de Secretaria(a). DECISÃO O ordenamento jurídico (arts. 2º e 139 CPC e 765 CLT) confere ao Estado-Juiz poderes diretivos e de impulso oficial. Requerida a execução (art. 878 da CLT), cabe ao Juízo o direcionamento do feito. A execução deve processar-se no interesse do credor (art. 797 CPC), observando o princípio da menor onerosidade ao devedor (caput do art. 805 CPC). Contudo, incumbe ao executado indicar, a tempo, outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos determinados, consoante parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Reproduzo: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Por outro lado, a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (art. 854 CPC), que é prioritária, conforme art. 11 da Lei 6.830/1980, aplicável à execução trabalhista por força do art. 889 da CLT, segundo o qual "a penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro"; ainda, art. 835 do CPC, aplicável supletivamente, não contraria tal disposição, pois expressamente diz que "a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira", c/c §1º do mesmo artigo: "é prioritária a penhora em dinheiro. A Certidão de id:d31180f evidencia, de forma inequívoca, que a 1ª e 2ª reclamadas não possuem meios de satisfazer a execução. Ressalte-se que, nos termos do art. 2º da CLT, o empregador é a empresa, e não seus sócios. Logo, na responsabilidade subsidiária, o direcionamento da execução em face dos sócios é opção do Exequente e não da devedora subsidiária, uma vez que a execução é efetuada no interesse do credor (art. 797 do CPC) e este, no presente caso, requer a observância da duração razoável do processo (art. 5º, LXXIII da Constituição Federal). É oportuno destacar que a responsabilidade do devedor subsidiário exsurge com o simples inadimplemento do devedor principal, nos termos do art. 455 da CLT e Súmula 331, IV do TST. Portanto, antes mesmo da tentativa de constrição de bens da 1ª reclamada, já poderia a presente execução ser redirecionada à devedora subsidiária, diante do descumprimento da citação para pagamento da 1ª ré. Nesse sentido, r. Acórdão do E. TRT: "A responsabilidade subsidiária nasce com o inadimplemento (art. 455, CLT e Súmula 331, IV, C. TST) e não com a insolvência. Basta que o devedor principal não pague para que o devedor subsidiário possa ser executado, não se exigindo o esgotamento de bens do primeiro para a responsabilização do segundo. Para se esquivar da execução, cabe ao responsável subsidiário indicar de plano bens do devedor principal livres e…
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