Processo 1001684-34.2026.8.11.0006
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1001684-34.2026.8.11.0006. REQUERENTE: DIANA DE ABREU PIRES REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACERES Vistos, etc. Relatório dispensado, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) ajuizada por DIANA DE ABREU PIRES em face do MUNICÍPIO DE CÁCERES, partes devidamente qualificadas nos autos. A Requerente alega que manteve vínculo de trabalho temporário com o ente municipal para exercer a função de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, com sucessivas contratações e prorrogações nos períodos de 2022 a 2023, 2024 e 2025. Sustenta que tais renovações desvirtuaram a natureza excepcional da contratação, tornando o vínculo nulo e gerando o direito ao recebimento dos depósitos de FGTS e entrega de guias para levantamento. Devidamente citado em 23/02/2026 (Id. 224115204), o Município de Cáceres deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório, dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado e da Revelia contra a Fazenda Pública No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória. Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie situações do artigo 337 do CPC que impeçam a análise da controvérsia. Quanto à ausência de defesa, embora operada a revelia, seus efeitos materiais (presunção de veracidade) não se aplicam plenamente contra a Fazenda Pública, por envolver direitos indisponíveis (Art. 345, II, do CPC). Todavia, a falta de contestação não impede o julgamento de procedência quando os fatos narrados estão corroborados por prova documental idônea. 2.2. Da Distribuição do Ônus da Prova Incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, o que foi satisfeito mediante a juntada das Fichas Funcionais comprovando o labor sucessivo. Conforme tese vinculante das Turmas Recursais de Mato Grosso, o ônus de provar a regularidade e a excepcionalidade da contratação pertence à Administração Pública, que, no caso, permaneceu inerte. 2.3. Do Mérito: Da Nulidade do Vínculo por Desvirtuamento e do Direito aos Depósitos de FGTS A controvérsia central reside em verificar se as sucessivas contratações temporárias da Requerente pelo Município de Cáceres mantiveram o caráter de excepcionalidade exigido pela Constituição Federal ou se houve o desvirtuamento do vínculo, gerando o direito ao recebimento do FGTS. A regra insculpida no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público. A contratação temporária, prevista no inciso IX do mesmo dispositivo, é uma exceção rígida que exige requisitos cumulativos: previsão em lei, prazo determinado, necessidade temporária e interesse público excepcional. Analisando detidamente o acervo probatório, especificamente as Fichas Funcionais de IDs 224080333, 224080334 e 224080335, verifico que a Requerente laborou para o ente municipal em períodos sucessivos: o 2º contrato de 27/01/2022 a 06/03/2023; o 3º contrato de 06/02/2024 a…
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