Processo 1001685-13.2022.4.01.3905
TRF1 • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001685-13.2022.4.01.3905 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS E MORADORES REMANESCENTES DA GLEBA LAS CASAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE VARGAS SOBRINHO JUNIOR - PA16594-B e ANDREIA APARECIDA SILVERIO DOS SANTOS - PA19428 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO LIMA NAZARETH ANDRADE - BA16017 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela Associação dos Pequenos Produtores Rurais e Moradores Remanescentes da Gleba Las Casas em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, objetivando a desconstituição do ato administrativo que determinou o arquivamento do Processo Administrativo nº 54102.000186/2009-24, instaurado para desapropriação da Fazenda São João, situada no Município de Floresta do Araguaia/PA, declarada de interesse social para fins de reforma agrária por Decreto Presidencial de 28/06/2018. Na petição inicial (id. 1149008285), a parte autora sustenta, em síntese, que o imóvel foi regularmente vistoriado, considerado improdutivo e declarado de interesse social para reforma agrária, tendo o procedimento administrativo sido posteriormente arquivado pelo INCRA, em 03/05/2021, sob alegação de insuficiência orçamentária e em razão de pedido formulado pelo então proprietário, em afronta aos atos administrativos já praticados e ao decreto expropriatório. Requereu a retomada do processo administrativo e a continuidade das providências destinadas à desapropriação e implantação de projeto de assentamento rural. Com a exordial, vieram o instrumento de procuração (id. 1149098756), documentos constitutivos (id. 1149142789) e demais documentos pertinentes. Em decisão id. 1166320281, este Juízo postergou a apreciação da tutela de urgência para após a manifestação do INCRA, determinando sua citação e a intimação do Ministério Público Federal. Em seguida, o INCRA apresentou contestação em id. 1294842753, defendendo, em resumo, a legalidade do arquivamento do Processo Administrativo nº 54102.000186/2009-24, ao argumento de que a medida decorreu da indisponibilidade orçamentária evidenciada pelo Memorando Circular nº 01/2019/INCRA/SEDE, sustentando, ainda, que a continuidade do procedimento envolveria juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, insuscetível de substituição pelo Poder Judiciário, e requerendo a improcedência dos pedidos. O Ministério Público Federal, na qualidade de custos legis, opinou pela procedência da ação em parecer constante do id. 1327665751, entendendo ilegal o arquivamento do procedimento administrativo, por violação à teoria dos motivos determinantes dos atos administrativos, requerendo a retomada do Processo Administrativo nº 54102.000186/2009-24 e o prosseguimento da desapropriação para fins de reforma agrária. Após a formação do contraditório, em decisão id. 1330797753, este Juízo deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, determinando ao INCRA a retomada imediata do Processo Administrativo nº 54102.000186/2009-24, o prosseguimento das providências necessárias à destinação da área para reforma agrária, a juntada integral do processo administrativo, fixando multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento. A União, intimada para informar…
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