Processo 1001685-19.2016.5.02.0055

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001685-19.2016.5.02.0055
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
55ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001685-19.2016.5.02.0055 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS SANCHES RECLAMADO: FENIX CANAA SERVICE LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e53c6a proferido nos autos.   DESPACHO Dispõe o artigo 833, IV, do CPC: “São impenhoráveis: [...] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.” Porém, o próprio §2º do dispositivo legal estabelece uma exceção a essa regra de impenhorabilidade absoluta, autorizando a penhora de valores – ainda que proveniente de salário – para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem: “O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .” Nesse sentir, o comando constitucional do artigo 100, §1º, da CF/88 trata como “prestação alimentícia”: “Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.” Sendo assim, os devedores trabalhistas não devem desvencilhar-se de suas obrigações ao simples argumento de que tiveram constritos os seus salários. Na situação fática destes autos, restaram esgotados os meios de prosseguimento da execução, que se prolonga por vários anos sem que a parte autora tenha recebido seu crédito.  Necessário reconhecer, então, nesse duelo de valores de mesma categoria constitucional (direitos sociais), que deve prevalecer o direito do detentor do crédito (o[a] empregado[a]), e não o do devedor, que além de inadimplente tem o risco do empreendimento correndo por sua conta. Não resta dúvida de que os salários (e os demais rendimentos do trabalho nominados no inciso IV do artigo 833 do CPC) têm natureza alimentar, pois se destinam a satisfazer os meios de subsistência do trabalhador e de sua família. Os referidos dispositivos legais devem ser interpretados em sintonia com normas de proteção ao trabalho e, portanto, não se pode admitir que devedores se isentem de suas obrigações sob o fundamento de que seus salários são impenhoráveis. O manto da impenhorabilidade absoluta, aqui, não deve ser acatado, sob pena de se dar maior valor ao devedor inadimplente. Tanto é assim que, quanto aos atos praticados na vigência do CPC de 2015, não paira mais dúvida a respeito. Nesse sentido 1 : MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM SALÁRIO. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. 1. Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da via…

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