Processo 1001685-36.2024.5.02.0088
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001685-36.2024.5.02.0088 RECLAMANTE: NAILSON BORGES DA ROCHA RECLAMADO: U P - PIZZA BAR EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a244105 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 26 de junho de 2026. VANI SAKAMOTO BRIGATO, servidor(a). DESPACHO Vistos. Autos retornaram das instâncias superiores com o resultado: "..REJEITAR a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela 2ª reclamada; ACOLHER as prejudiciais arguidas, sendo pela 3ª reclamada para acrescer ao texto sentencial o corte da prescrição quinquenal, e pelo reclamante para decretá-la até 17/05/2019, com base na lei 14.010/2020. No mérito DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da 2ª reclamada para reduzir a condenação da supressão parcial do período intervalar, para 40 minutos por dia trabalhado, a ser aferido com base nos controles de frequência, sob conotação indenizatória, e restrita ao adicional de 50%, conforme artigo 71, § 4º da CLT; excluir a indenização do vale-transporte; excluir a multa convencional; NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da 3ª reclamada; e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário do reclamante para acrescer à condenação a repercussão dos DSR's, já enriquecidos pelas horas extras, nas demais verbas salariais; conceder-lhe a justiça gratuita; e determinar a suspensão da exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios de sucumbência, pelo prazo de 02 anos, a se iniciar após o trânsito em julgado. No mais, mantém-se a r. sentença de origem. Tudo conforme a fundamentação do voto da relatora."....e "ACOLHER PARCIALMENTE para corrigir o erro material, na forma do artigo 833 da CLT, para onde se lê: "No recurso ordinário interposto pela 3ª reclamada, em breve síntese, do mesmo modo....", leia-se: "No aditamento ao seu recurso ordinário (id 3428677), em breve síntese, do mesmo modo...."; ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração interpostos pela 3ª reclamada para corrigir ex officio o erro material no acórdão embargado, com fulcro no artigo 833 da CLT, para onde se lê: "Insurge-se a reclamada em face dos reflexos das horas extras nos descansos semanais remunerados, sob a alegação de o autor ser mensalista e desta forma os finais de semana já se encontram quitados.", deverá ser lido: "Insurge-se a 2ª reclamada em face dos reflexos das horas extras nos descansos semanais remunerados, sob a alegação de o autor ser mensalista e desta forma os finais de semana já se encontram quitados."; e sanar a omissão e obscuridade em relação à sua integração no grupo econômico, formado em conjunto com a 1ª e 2ª reclamadas, mantendo-se a conclusão do v. acordão embargado; e ACOLHER os embargos de declaração interpostos pelo reclamante para sanar a omissão do julgado e, atribuindo-lhe efeito modificativo, afastar a limitação da execução aos valores contidos na inicial. A presente decisão passa a integrar a fundamentação e parte dispositiva do acórdão embargado. Tudo conforme a fundamentação do voto da relatora...." Trânsito em julgado em 22/06/2026 Fica a reclamada intimada para que proceda a retificação do contrato de trabalho na CTPS do obreiro, para que passe a constar a relação contratual no período de 08.09.1995 a 25.10.2023, no prazo de 48 horas, sob pena de multa de um salário-mínimo. Bem como…
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