Processo 1001685-37.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001685-37.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [MARIA DORINDA MARQUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), NELSON LUIS MARQUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), FRANCISCO GUIMARAES FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO DE FORÇA NOVA. CONTEMPORANEIDADE DA OCUPAÇÃO E FRAUDE NO CADASTRO DO IPTU. RISCO ESTRUTURAL IMINENTE ATESTADO PELA DEFESA CIVIL. PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA INTEGRIDADE FÍSICA. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu liminar de reintegração de posse, sob o fundamento de se tratar de posse velha, em virtude de registro policial pretérito que não correspondia ao esbulho específico narrado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se o esbulho praticado é de força nova, considerando a data da ocupação física consolidada e a fraude administrativa no cadastro do IPTU; e (ii) verificar se o risco de desabamento do imóvel justifica a reintegração imediata para preservação de vidas. III. Razões de decidir 3. O prazo de ano e dia para a concessão de liminar possessória deve ser contado a partir do esbulho efetivo e específico, não se confundindo com turbações genéricas repelidas anteriormente por terceiros estranhos à lide. 4. A contemporaneidade entre a alteração fraudulenta do cadastro de contribuinte do IPTU e a ocupação física pelo réu, ambas ocorridas em 2025, caracteriza a ação como de força nova, autorizando o rito especial do artigo 562 do Código de Processo Civil. 5. O laudo técnico da Defesa Civil, que atesta o risco iminente de colapso estrutural do prédio, impõe a desocupação imediata como medida de cautela para resguardar a integridade física do ocupante e de terceiros, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. 6. A função social da propriedade não legitima ocupações clandestinas de imóveis em ruínas, sendo imperativa a retomada da posse pelos herdeiros para que estes exerçam o dever de conservação ou demolição do bem. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O marco temporal para a ação de força nova deve considerar a contemporaneidade entre a ocupação física consolidada e atos de fraude administrativa que evidenciem o esbulho. 2. O risco iminente de desabamento de imóvel atestado por órgão técnico qualifica a urgência e autoriza a reintegração de posse imediata para fins de segurança pública." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 558, 561 e 562; CF/1988, art. 5º, XXII e XXIII. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Agravo de Instrumento nº 1006703-78.2022.8.11.0000, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, j. 01.06.2022; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1001421-64.2019.8.11.0000, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario,…
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