Processo 1001685-67.2025.5.02.0034

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001685-67.2025.5.02.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
34ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001685-67.2025.5.02.0034 RECLAMANTE: GIOVANE FELIX PEREIRA SILVA RECLAMADO: BRAZO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d9a426 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO GIOVANE FELIX PEREIRA SILVA, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista, em 08/10/2025, em face de BRAZO ENGENHARIA LTDA, expondo, em síntese, que trabalhou para a reclamada de 26/05/2025 a 09/09/2025, na função de Pintor I, percebendo como última remuneração o valor de R$ 3.002,37 por mês. Assim, postulou o pagamento de adicional por acúmulo de funções, horas extraordinárias, intervalo intrajornada, vale-refeição e indenização por danos morais, dentre outras violações contratuais. Requereu a gratuidade judicial e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 69.096,50. Juntou documentos. Conciliação frustrada. A parte reclamada apresentou defesa escrita (ID. 606c048), com documentos, arguindo preliminares e, no mérito, as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos. Em​ prosseguimento, realizou-se a perícia técnica (ID. 97d704d). Depoimento pessoal da parte autora dispensado. Colhido o depoimento da reclamada. Encerrada a instrução processual sem outras provas. Razões finais memoriais (ID. 876f2f8  - reclamante; ID. 1f0b93a - reclamada). Última tentativa de conciliação infrutífera. FUNDAMENTAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A DA CLT Não verifico qualquer inconstitucionalidade do artigo 791-A da CLT, uma vez que não há violação direta a qualquer dispositivo constitucional. Segundo a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ofensas indiretas e reflexas ao texto constitucional não embasam de modo suficiente a declaração de inconstitucionalidade. Acrescente-se que não há que se falar em violação ao acesso à justiça, uma vez que há previsão específica de uma condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita. Rejeito. LIMITAÇÃO DOS VALORES Considerando que a presente demanda se encontra sujeita ao rito ordinário, não há que se falar em limitação da importância da condenação aos valores constantes da petição inicial, vez que a indicação de valor traduz apenas uma estimativa, na forma dos artigos 840, §1º da CLT e 12, §2º da IN 41 do TST. Mesmo que a petição inicial não estabeleça ressalva de que o valor indicado trata-se de mera estimativa, não resta configurada a limitação para a apuração, em liquidação de sentença, das importâncias resultantes da condenação. Sobre esse tema, o TST, em decisão de relatoria do ministro Alberto Bastos Balazeiro, pacificou o entendimento de que os valores mencionados na petição inicial são meras estimativas dos créditos pretendidos pela parte, sob pena de violação aos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Nesse sentido, destacou-se que:   [...] Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos…

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