Processo 1001685-70.2023.8.11.0023
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO DECISÃO Processo: 1001685-70.2023.8.11.0023. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: VALDIR GODOI, OZIEL MARINS DA LUZ Trata-se de Ação de Execução proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de VALDIR GODOI e OZIEL MARINS DA LUZ. Em decisão anterior (ID 184657968), este Juízo analisou exceção de pré-executividade apresentada pelo executado OZIEL MARINS DA LUZ, na qual foram acolhidos parcialmente os pedidos para: (i) reconhecer a impenhorabilidade do imóvel rural de propriedade do excipiente; (ii) determinar o desbloqueio dos valores retidos via SISBAJUD, por serem inferiores a 40 salários mínimos; e (iii) determinar a intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito. O exequente manifestou-se (ID 186417628) requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados, bem como a avaliação e penhora dos bens indicados em garantia na cédula de crédito, quais sejam: 45 vacas Nelore 50% e 1 touro Nelore 50%. Em nova manifestação (ID 186645087), o exequente requereu a penhora do imóvel matriculado sob o nº 37383, do CRI da comarca de Diamantino-MT, denominado Sítio Bom Jesus. Este Juízo determinou (ID 225812959) a intimação do exequente para juntar aos autos a matrícula atualizada do referido imóvel, a fim de possibilitar a análise do pedido de penhora. Em atendimento, o exequente apresentou (ID 228830510) a matrícula atualizada do imóvel (ID 228830521), requerendo o prosseguimento da execução com a realização da avaliação do bem e demais atos necessários para a satisfação do crédito. É o relatório. Decido. O exequente requer a penhora do imóvel matriculado sob o nº 37383, do CRI da comarca de Diamantino-MT, denominado Sítio Bom Jesus, para satisfação do crédito exequendo. Inicialmente, cumpre analisar a possibilidade jurídica do pedido de penhora do imóvel indicado pelo exequente, considerando a documentação apresentada e a legitimidade para a constrição. Da análise da matrícula do imóvel nº 37383 do CRI de Diamantino-MT, verifica-se que o bem pertence a REGINALDO CAZZETA e sua esposa MIRIAN REGINA DE CEZARI CAZZETA, conforme R.01/37.383, não havendo qualquer registro de transferência de propriedade para os executados VALDIR GODOI ou OZIEL MARINS DA LUZ. O artigo 790 do Código de Processo Civil estabelece que são sujeitos à execução os bens do responsável pela dívida, salvo as restrições estabelecidas em lei. Complementarmente, o artigo 792 do mesmo diploma legal dispõe sobre as hipóteses de fraude à execução, situações em que a alienação ou oneração de bens pode ser considerada ineficaz em relação ao exequente. o caso em análise, não há elementos que indiquem que o imóvel indicado pelo exequente seja de propriedade dos executados ou que tenha sido transferido fraudulentamente para terceiros. Pelo contrário, a matrícula apresentada demonstra que o imóvel pertence a pessoas estranhas à relação processual executiva. O princípio da responsabilidade patrimonial, previsto no artigo 789 do CPC, estabelece que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei". Contudo, tal princípio não autoriza a constrição de bens de terceiros que não integram a relação processual e que não são responsáveis pela dívida. Ademais, o artigo 835 do CPC estabelece a ordem preferencial de penhora, iniciando pelo dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição…
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