Processo 1001686-39.2025.8.13.0699

TJMG • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
1001686-39.2025.8.13.0699
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ubá
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 1001686-39.2025.8.13.0699/MG REQUERENTE : ASSOCIACAO GUIDOVALENSE DE DEFICIENTES FISICOS - AGUDEF ADVOGADO(A) : RODRIGO ANTÔNIO RIBEIRO (OAB MG096424) DECISÃO Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária ajuizado pela ASSOCIAÇÃO GUIDOVALENSE DE DEFICIENTES FÍSICOS – AGUDEF , por meio do qual se pretende a nomeação de Hermínio Pereira Coelho como administrador provisório da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA GUIDOVALENSE , inscrita no CNPJ sob o nº 21.272.554/0001-18. A parte autora afirma, em síntese, que a Associação Comunitária Guidovalense encontra-se baixada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica desde 31/12/2008, por motivo de inaptidão, nos termos do art. 54 da Lei nº 11.941/2009 ( evento 1, DOCCOMPROV14 ). Sustenta, ainda, que, embora tenha sido eleita diretoria para o biênio de 2009 a 2011, conforme documento acostado ao evento 1, DOCCOMPROV14 , a última diretoria efetivamente registrada em cartório seria aquela eleita no ano de 2001, ocasião em que Marcelino Gonçalves de Oliveira foi nomeado presidente, conforme evento 1, DOCCOMPROV16 . Com base nesses fatos, a requerente sustenta que a Associação Comunitária Guidovalense estaria desprovida de administração regular, razão pela qual postula, com fundamento no art. 49 do Código Civil, a nomeação de administrador provisório, indicando para o encargo Hermínio Pereira Coelho, qualificado como Primeiro Tesoureiro da própria entidade autora. Emenda da petição inicial Da análise inicial dos documentos apresentados, verifica-se que o estatuto da Associação Comunitária Guidovalense prevê estrutura administrativa própria, composta por órgãos internos, entre os quais a Assembleia Geral, o Conselho Deliberativo, o Conselho Fiscal e a Diretoria Administrativa. O mesmo estatuto estabelece que a Assembleia Geral, formada pelos associados, possui competência para eleger e dar posse aos órgãos administrativos da entidade. Essa disciplina estatutária revela que, em regra, a administração da associação deve ser recomposta mediante os mecanismos internos de deliberação previstos em seu próprio ato constitutivo, com participação dos associados e observância das regras estatutárias aplicáveis. A intervenção judicial, por sua vez, somente se justifica em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a efetiva impossibilidade de recomposição da administração pelas vias ordinárias internas. Nos termos do art. 49 do Código Civil, “se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório”. A norma tem por finalidade preservar a continuidade da pessoa jurídica e evitar que a ausência de órgão administrador inviabilize a prática de atos indispensáveis à sua existência, regularização ou funcionamento. Trata-se, contudo, de medida de caráter excepcional e instrumental, que não substitui, de forma ordinária, a vontade dos associados nem autoriza intervenção judicial ampla na gestão da entidade. Por essa razão, a nomeação de administrador provisório exige a demonstração concreta de alguns pressupostos mínimos: a efetiva ausência ou impossibilidade de atuação da administração regularmente constituída; a existência de interesse jurídico do requerente; a necessidade da intervenção judicial; a adequação da pessoa indicada ao encargo; sua idoneidade; a inexistência de conflito de interesses; e, especialmente, a demonstração de algum vínculo legítimo com a entidade a ser administrada ou, ao…

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