Processo 1001686-40.2024.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001686-40.2024.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1001686-40.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : NEIDE LUIZA DIAS ADVOGADO(A) : GISLAINE CRISTINA DE OLIVEIRA AVILA (OAB MG163819) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991 SEM INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO FRIO. TEMPERATURA INFERIOR A 12ºC. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividade rural no período de 25/01/1983 a 31/03/1998. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/07/2005 a 30/06/2009 e 01/07/2009 a 03/08/2009 em razão da exposição ao agente nocivo frio, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, subsidiariamente postulando a reafirmação da DER. O INSS sustenta ausência de início de prova material apto à comprovação do labor rural em regime de economia familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea apto ao reconhecimento do labor rural da parte autora no período de 25/01/1983 a 31/03/1998; (ii) estabelecer se o período rural posterior a 31/10/1991 pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição sem o recolhimento das contribuições previdenciárias; e (iii) determinar se os períodos de 18/07/2005 a 30/06/2009 e 01/07/2009 a 03/08/2009 devem ser reconhecidos como especiais em razão da exposição habitual e permanente ao agente físico frio em temperatura inferior a 12ºC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do tempo de serviço rural exige início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal firme e coerente, sendo inadmissível, em regra, prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ. 4. Documentos emitidos em nome de membros do grupo familiar, especialmente genitores, constituem início de prova material idôneo do labor rural, desde que corroborados por prova oral consistente. 5. A certidão de casamento dos genitores da autora, registros escolares indicando residência em zona rural e certidão de óbito do pai qualificando-o como lavrador configuram início de prova material apto à comprovação da atividade rural. 6. A prova testemunhal produzida em juízo confirma de forma harmônica e consistente o exercício de atividade rurícola pela autora no período controvertido. 7. O tempo de serviço rural exercido até 31/10/1991 pode ser computado para fins de tempo de contribuição independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991. 8. O cômputo do período rural posterior a 31/10/1991 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, conforme art. 39, II, da Lei 8.213/1991 e Súmula 272 do STJ. 9. A ausência de recolhimento ou indenização das contribuições previdenciárias impede o aproveitamento do período de 01/11/1991 a 31/03/1998 para fins de aposentadoria por tempo de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados