Processo 1001686-76.2025.5.02.0317

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001686-76.2025.5.02.0317
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1001686-76.2025.5.02.0317 RECORRENTE: JULIANA FRASSI DOS SANTOS RECORRIDO: 28.253.256 NILDO VIEIRA CARDOSO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:07e3b69):     10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1001686-76.2025.5.02.0317 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: NILDO VIEIRA CARDOSO RECORRIDA: JULIANA FRASSI DOS SANTOS ORIGEM 07ª VT DE GUARULHOS               PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Relatório dispensado (art. 895, §1º, da CLT       V O T O   I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto pelo reclamado. II - Mérito 1. Vínculo empregatício: Sustentou a obreira, na inicial, ter sido contratada em 13.07.2025 para exercer a função de "cozinheira", sem o devido registro em CTPS, até a rescisão contratual, em 09.09.2025. Pretendeu o reconhecimento do vínculo de emprego e pagamento dos consectários daí decorrentes (Id. ac0d322). Em defesa, o reclamado admitiu a prestação de serviços da autora de forma eventual, em apenas 02 dias na semana, sustentando, ademais, que "...a reclamante em verdade nunca foi empregada da reclamada, como a mesma é uma cantina escolar, quando a demanda de serviço aumentava era chamada para trabalhar e recebia a diária". (Id. 33d148a). Em audiência realizada em 28.10.2025 (Id. 5e85bf2 - fl. 53/55), fora colhido o depoimento pessoal apenas da autora, que informou que "...a depoente combinou o serviço com o Sr. Nildo; que combinaram o trabalho diário de segunda a sexta, pelo salário mensal de R$1.700,00; que a depoente sempre trabalhou das 07h às 16h30; que não tinha horário para almoço e comia trabalhando; que a depoente começou no dia 23/07/2025; que saiu em setembro, em data exata que não se recorda; que o pagamento era mensal e não por diária; que a depoente não trabalha mais para a reclamada, pois foi xingada de vagabunda e de perdida; que trabalhavam em apenas 02 funcionários na reclamada; nada mais" (Id. 5e85bf2). O pedido de reconhecimento de vínculo foi deferido a Origem, ao fundamento que:   "...A reclamante postulou o reconhecimento da relação de emprego no período de 13/07/2025 a 09/09/2025, na função de cozinheira, mediante salário mensal de R$ 1.700,00. A reclamada negou a existência de vínculo, sustentando que a prestação de serviços se dava de forma eventual, por diária, apenas em dias de maior movimento (quartas e sextas-feiras). Admitida a prestação dos serviços, cabia à reclamada provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido na inicial, ônus do qual não se desincumbiu. A reclamada não comprovou a prestação de serviços apenas duas vezes por semana. E, ainda que ocorresse, a prestação de serviços habitualmente, mesmo que apenas algumas vezes por semana, não constitui eventualidade. Dessa forma, acolho o pedido para reconhecer o vínculo empregatício entre as partes de 23/07/2025 (conforme depoimento pessoal) a 09/09/2025, na função de Cozinheira, mediante salário mensal de R$1.700,00." (Id. 10c825f).   Inconformado, recorreu o reclamado, todavia, sem razão. In casu, diante do reconhecimento do réu acerca da prestação de serviços por parte da autora, na qualidade de cozinheira, pelo período de 13.07.2025 a 09.09.2025, em uma cantina escolar, atraiu para si, ante a alegação de fato impeditivo/extintivo do direito pretendido, o ônus probatório de…

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