Processo 1001687-15.2022.5.02.0043

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001687-15.2022.5.02.0043
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
43ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
03/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001687-15.2022.5.02.0043 RECLAMANTE: DANIEL PEREIRA MATOS RECLAMADO: SENIOR SOLUTION SERVICOS EM INFORMATICA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f493258 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DAVID CARVALHO TOLEDO JUNIOR   DECISÃO Vistos. Em cumprimento ao v. acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que determinou a apreciação das alegações veiculadas nas petições de ids. 4de38bc, ad29af1, 42a9f79 e d79ce1f, passa-se ao exame da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. Sustenta o excipiente, em síntese, que a execução seria inexigível em razão de suposta nulidade absoluta da sentença que extinguiu a reclamação trabalhista sem resolução do mérito, afirmando que a cláusula compromissória arbitral constante do contrato de trabalho seria inexequível desde a origem, pois a instituição arbitral indicada (INAMA) encontrava-se extinta antes mesmo da celebração do contrato de trabalho. Aduz, ainda, que sentença posteriormente proferida pela 13ª Vara do Trabalho de São Paulo teria reconhecido comportamento contraditório da reclamada, circunstância que configuraria prova emprestada apta a demonstrar a nulidade do título executivo. Requer, por consequência, a desconstituição da sentença, da certidão de trânsito em julgado, da execução de honorários e custas, bem como o levantamento das constrições patrimoniais e o reconhecimento da impenhorabilidade dos bens atingidos. A parte exequente impugna integralmente a medida, sustentando, em síntese, a inadequação da via eleita, a impossibilidade de rediscussão da matéria coberta pela coisa julgada e o caráter manifestamente protelatório da insurgência (id. 3db549d). Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admitido na execução apenas para o exame de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e desde que possam ser apreciadas exclusivamente com base em prova pré-constituída, sem necessidade de instauração de fase cognitiva. No caso concreto, conheço da medida, em observância ao comando constante do v. acórdão regional que determinou a apreciação das alegações formuladas pelo executado. Todavia, a exceção não merece acolhimento. O núcleo da insurgência consiste na pretensão de desconstituir a sentença proferida na fase de conhecimento, bem como o respectivo trânsito em julgado, sob o fundamento de que teria sido posteriormente demonstrada a impossibilidade de instauração da arbitragem prevista contratualmente. Entretanto, tal pretensão não pode ser acolhida nesta estreita via processual. A sentença proferida nos presentes autos constituiu título executivo judicial regularmente formado, posteriormente submetido às instâncias recursais competentes, encontrando-se acobertado pela coisa julgada material. A exceção de pré-executividade não se presta à desconstituição de decisão transitada em julgado nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou como meio indireto de revisão do mérito da decisão exequenda. Ainda que o excipiente sustente tratar-se de nulidade absoluta fundada em erro de fato, verifica-se que sua insurgência busca, em realidade, rediscutir a solução jurídica adotada na fase cognitiva acerca da eficácia da…

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