Processo 1001687-16.2024.5.02.0020
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001687-16.2024.5.02.0020 RECORRENTE: SECUNDINO PEREIRA DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: SECUNDINO PEREIRA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 2a37271 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001687-16.2024.5.02.0020 RECURSO ORDINÁRIO DA 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1. AMLURB - AUTORIDADE MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA 2. SECUNDINO PEREIRA DA SILVA 3. SUSTENTARE SANEAMENTO S.A. Inconformada com a r. sentença de Id. 870afa5, complementada pela r. decisão de Id. 1cbcd0c, cujo relatório se adota e que julgou procedentes em parte os pedidos, a 2ª reclamada apresenta recurso ordinário (Id. 2988fd2). Insurge-se, em síntese, contra a responsabilização subsidiária que lhe foi imposta pelos créditos deferidos na presente demanda. O reclamante apresenta recurso ordinário no Id. 06cd21d, questionando o não acolhimento dos seus pedidos de horas extras, domingos e feriados trabalhados, adicional noturno e DSRs. Pugna, ainda, pela majoração do importe arbitrado à indenização por danos morais que lhe foi deferida e do percentual arbitrado aos honorários advocatícios devidos aos seus patronos, além da absolvição quanto aos honorários de sua sucumbência. Insurge-se, a final, contra os critérios adotados pela r. sentença para incidência dos juros e correção monetária sobre o crédito que lhe foi deferido e contra a determinação de limitação da condenação aos valores que atribuiu aos pedidos na petição inicial. A 1ª reclamada também apresenta recurso ordinário (Id. 2a498de). Defende a reforma do julgado para afastamento das condenações que lhe foram impostas a título de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, diferenças de adicional de insalubridade e indenização por danos morais. Mantido o julgado pede a redução do importe arbitrado aos honorários periciais. Com a reforma, pede o afastamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que lhe foram impostos. Recursos tempestivos. O preparo necessário foi e realizado pela 1ª demandada. As partes ofertaram contrarrazões. Parecer do Ministério Público no Id. 1ae6857. É o relatório. VOTO 1. DO CONHECIMENTO Conheço os recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. DO RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA - AMLURB - AUTORIDADE MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA Da responsabilidade subsidiária Insurge-se o 2 º réu contra a responsabilização subsidiária que lhe foi imposta pelos títulos deferidos na presente demanda. Defende que a Suprema Corte Brasileira estabeleceu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente por encargos trabalhistas de empresas contratadas, a menos que o autor comprove negligência ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, entendimento que restou firmado no Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), que alterou o entendimento anterior, que permitia a apuração da culpa da Administração com base na inversão do ônus da prova. Aponta que, no caso concreto do RE 760.931, o E. STF afastou a premissa de que o ente público deveria provar ter fiscalizado o contrato, mesmo que não houvesse provas de negligência por parte da União, concluindo…
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