Processo 1001687-18.2026.8.13.0625

TJMG • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
1001687-18.2026.8.13.0625
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1001687-18.2026.8.13.0625/MG AUTOR : ASSOCIACAO EMPRESARIAL DE TIRADENTES ADVOGADO(A) : MARLO DE OLIVEIRA LOMBARDI (OAB MG150680) ADVOGADO(A) : LUISA DE BOUCHERVILLE FERREIRA LOMBARDI (OAB MG222525) SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela ASSOCIAÇÃO EMPRESARIAL DE TIRADENTES – ASSET em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS – CEMIG , partes qualificadas. A parte autora alegou, em síntese, que o Município de Tiradentes/MG estaria sofrendo com falhas reiteradas no fornecimento de energia elétrica, consistentes em apagões, oscilações e interrupções, circunstâncias que, segundo afirma, afetam a população local, o comércio, o turismo e a atividade econômica municipal. Requereu, inclusive em sede de tutela de urgência, a imposição de obrigação de fazer à concessionária, voltada à regularização e melhoria do serviço público essencial de energia elétrica. Juntou procuração e documentos. A CEMIG apresentou manifestação prévia acerca do pedido liminar. A parte autora foi intimada para esclarecer o interesse de agir, especialmente diante da existência de demanda correlata, bem como para, querendo, postular a adequação da demanda para ação coletiva ordinária, demonstrar autorização expressa dos associados para o ajuizamento da ação e promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento. Em resposta, a parte autora sustentou a natureza transindividual da pretensão, a subsistência do interesse de agir e a desnecessidade de autorização individual dos associados, requerendo o regular prosseguimento do feito. O Ministério Público teve vista dos autos. Vieram-me conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta extinção sem resolução do mérito. Conforme já consignado em decisão anterior, embora a parte autora tenha atribuído à demanda a natureza de Ação Civil Pública, a pretensão deduzida nos autos, tal como formulada, não se amolda propriamente à tutela de direito difuso, coletivo em sentido estrito ou individual homogêneo apto a dispensar autorização específica dos associados. Isso porque, a partir da própria narrativa inicial, observa-se que os efeitos práticos buscados demandariam análise de situações individualizáveis, relacionadas às unidades consumidoras, aos usuários do serviço e aos prejuízos supostamente suportados em razão das interrupções de energia elétrica. Nesse contexto, a atuação da associação não se dá, propriamente, como substituta processual em Ação Civil Pública, mas como representante processual de seus associados, nos termos do art. 5º, XXI, da Constituição Federal. A distinção é relevante. Nas ações civis públicas em que há substituição processual, a associação, preenchidos os requisitos legais, atua em nome próprio na defesa de interesses transindividuais, sendo dispensada a autorização individual dos associados. Diversamente, nas ações coletivas ordinárias em que a associação atua como representante processual, exige-se autorização expressa dos associados, não bastando previsão estatutária genérica. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 82, firmou o entendimento de que a previsão estatutária genérica não legitima, por si só, a atuação judicial da associação na defesa dos direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, acompanhada da delimitação subjetiva dos representados. Vejamos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - CONSTRIÇÃO DE BENS IMÓVEIS - LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO - DEFESA…

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