Processo 1001688-26.2025.8.11.0000

TJMT • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
1001688-26.2025.8.11.0000
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃO ESPECIAL Número Único: 1001688-26.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [PASEP, Contratos Bancários] Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO] Parte(s): [SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVANTE), ILDA DE SOUZA NEVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ELISVALDO MENDES RAMOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1.150/STJ. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300/STJ. TENTATIVA DE DISTINGUISHING INVIÁVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, por incidência da sistemática dos recursos repetitivos (Temas nºs 1.150 e 1.300/STJ). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido, ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil com fundamento no Tema 1.150/STJ, comporta a técnica de distinção pretendida pelo agravante, sob o argumento de que a pretensão autoral versaria sobre recomposição de saldo por alteração de índices de correção monetária, e não sobre desfalques ou má gestão da conta; e (ii) saber se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial deve ser mantida diante da conformidade do acórdão recorrido com os precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.082.395/SP (Tema 1.150), fixou tese vinculante no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demandas que discutam falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor, tese que se aplica integralmente ao caso, no qual o acórdão recorrido reconheceu expressamente que a demanda versa sobre subtração de valores à revelia da autora e má gestão do fundo. 4. A tentativa de promover o distinguishing entre o caso concreto e o Tema 1.150/STJ não prospera, pois o agravante não apresenta elementos fáticos novos ou distintos que autorizem a diferenciação. 5. A alegada violação aos arts. 330, II, 338, 339 e 485, VI, do Código de Processo Civil não se sustenta, pois esses dispositivos pressupõem o reconhecimento da ilegitimidade passiva do réu,…

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