Processo 1001688-41.2025.8.26.0539

TJSP • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1001688-41.2025.8.26.0539
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 3ª Vara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1001688-41.2025.8.26.0539 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Antonio Dirceu Fedes - Banco Safra S/A - Vistos. Trata-se de Embargos à Execução opostos por Antonio Dirceu Fedes em face de Banco Safra S/A, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0006479-56.2014.8.26.0539, visando discutir o valor e a legitimidade da cobrança. O embargante alega, em síntese: (a) a incompetência deste Juízo em favor do Juízo da Recuperação Judicial da empresa Itajara Comércio de Carnes Ltda (processo nº 0004503-14.2014.8.26.0539); (b) a sujeição do crédito à recuperação judicial, com necessidade de habilitação no plano; (c) sua ilegitimidade passiva, por ter se retirado da sociedade em 20/05/2014; (d) a responsabilidade subsidiária e limitada ao valor de suas quotas (R$ 70,00); (e) a nulidade da execução por iliquidez do título; (f) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; (g) a abusividade dos juros remuneratórios, com limitação à taxa média de mercado; (h) a impossibilidade de cumulação de multa com juros de mora; e (i) a ausência de mora. Às fls. 352/384, o embargado apresentou impugnação, sustentando: (a) a existência de coisa julgada material oriunda do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0003864-88.2017.8.26.0539, que reconheceu o embargante como sócio oculto e autorizou o redirecionamento da execução; (b) o caráter protelatório da insurgência, com pedido de condenação por litigância de má-fé; (c) a inidoneidade do bem ofertado em garantia; (d) a inaplicabilidade do CDC, por se tratar de contratação para incremento de atividade empresarial; (e) a exequibilidade, liquidez e certeza da Cédula de Crédito Bancário, nos termos do art. 28 da Lei 10.931/04. O embargante apresentou réplica às fls. 429/430, requerendo a expedição de mandado de constatação do bem indicado em garantia e reiterando os demais pedidos. Em 11/12/2025, foi determinada a intimação das partes para, nos termos dos arts. 6º e 10º do CPC, apontarem questões de fato e de direito e especificarem provas (fls. 432/433). O embargado manifestou-se às fls. 437/441, requerendo o julgamento antecipado da lide, afirmando que a controvérsia é exclusivamente de direito e que os fatos relevantes estão comprovados documentalmente. O embargante manifestou-se às fls. 442/443, informando não ter interesse em audiência de conciliação, reiterando as preliminares de incompetência do juízo e sujeição do crédito à recuperação judicial, e requerendo a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova, a exibição de documentos e a realização de perícia contábil. Vieram os autos para saneamento. 1. Da Gratuidade da Justiça O embargante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade processual (fls. 1/2), alegando ter todo seu patrimônio bloqueado pela Receita Federal, conforme Termo de Arrolamento de Bens e Direitos juntado às fls. 25/26. O art. 98 do CPC estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas tem direito à gratuidade. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O documento de fls. 25/26 comprova que a soma dos créditos tributários sob responsabilidade do embargante ultrapassa R$ 71.909.037,66, com patrimônio conhecido de R$ 3.778.695,33, evidenciando situação financeira comprometida. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade processual ao embargante. 2. Das Preliminares 2.1. Da Incompetência…

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