Processo 1001688-84.2025.8.11.0013

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001688-84.2025.8.11.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Pontes e Lacerda
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1001688-84.2025.8.11.0013. REQUERENTE: PAULINO TOME REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por PAULINO TOME em face do BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora alegou que é servidor público aposentado e, ao buscar administrativamente o saque de valores vinculados ao PASEP, constatou saldo zerado, sustentando a existência de falhas na gestão da conta, com ausência de correção monetária, saques indevidos e supressão de valores ao longo do tempo, o que lhe teria causado prejuízo material e abalo moral. Requereu a procedência dos pedidos para condenação à restituição dos valores apontados, indenização por danos morais e inversão do ônus da prova com exibição de documentos (ID 189034883). Deferiu-se a gratuidade da justiça (ID 204937100). Conciliação prejudicada (ID 212421826). O réu contestou. Preliminarmente, alegou a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir adequada e documentos indispensáveis, impugnou o valor da causa, sustentou a incompetência da Justiça Estadual com necessidade de inclusão da União no polo passivo, arguindo remessa à Justiça Federal, bem como contestou a concessão da gratuidade da justiça e a inaplicabilidade do CDC. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade pelos valores do PASEP, afirmando atuar como mero agente depositário, sem ingerência sobre índices de correção e gestão do fundo, sustentou a regularidade dos lançamentos e dos pagamentos realizados, a inexistência de saques indevidos ou diferenças a serem restituídas, bem como a incorreção dos cálculos apresentados pela parte autora, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos (ID 212631324). O autor não apresentou réplica (ID 215897602). O réu reiterou a necessidade de prova pericial contábil para apuração de valores, com honorários a cargo da parte autora, e reafirmou a inexistência de obrigação de guarda de documentos por prazo superior ao legal e a inexistência de responsabilidade pelos lançamentos de rendimentos e abono salarial (ID 217291543). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto as questões controvertidas são essencialmente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova pericial requerida pelo réu (ID 217291543), a qual não se mostra útil diante do conjunto probatório já formado. Ademais, o autor não requereu a produção de outras provas. No tocante às preliminares, REJEITO a alegação de inépcia da petição inicial, uma vez que a exordial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, contendo causa de pedir e pedidos certos e determinados, além de estar acompanhada de documentos suficientes à compreensão da controvérsia. REJEITO, igualmente, a impugnação ao valor da causa, pois fixado em conformidade com o proveito econômico pretendido. AFASTO, ainda, a alegação de incompetência da Justiça Estadual, considerando que, conforme entendimento firmado no Tema 1150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo em demandas que versem sobre suposta má gestão, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos em contas PASEP, hipótese dos autos. REJEITO a impugnação à gratuidade processual, cuja concessão foi precedida de criterioso exame da documentação apresentada pelo autor, sequer mencionada pelo réu em irresignação,…

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