Processo 1001688-89.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001688-89.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Recuperação judicial e Falência, Liminar] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JULIENE DE SOUZA BRITO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), PRIMEIRA VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA DA COMARCA DE CUIABÁ/MT (AGRAVADO), JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ (AGRAVADO), JULIENE DE SOUZA BRITO EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 61.221.110/0001-78 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), RENNAN ALVES LEMES registrado(a) civilmente como RENNAN ALVES LEMES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. A PROCURADORA RETIFICOU ORALMENTE O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. E M E N T A DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DA RECUPERANDA. ESSENCIALIDADE DE SEMOVENTES. NÃO RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. MICROEMPRESA. LIMITAÇÃO LEGAL. REDUÇÃO. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela recuperanda contra decisão que, nos autos de recuperação judicial, deferiu o processamento, reconheceu a essencialidade de bens, exceto semoventes, e fixou honorários do administrador judicial em 2,5% do passivo, parcelados em 30 vezes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se os semoventes destinados à comercialização podem ser considerados bens de capital essenciais à atividade empresarial; e (ii) verificar a legalidade da fixação dos honorários do administrador judicial acima do limite legal aplicável à microempresa, bem como a possibilidade de ampliação do parcelamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se enquadram como bens de capital os produtos finais da atividade empresarial, razão pela qual não podem ser considerados essenciais para fins de aplicação da ressalva prevista no art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005. 4. É inviável o reconhecimento da essencialidade quando o bem não possui natureza de instrumento de produção, mas constitui objeto de comercialização da atividade empresarial. 5. A fixação dos honorários do administrador judicial deve observar o limite de 2% do passivo nos casos de microempresas, conforme art. 24, § 5º, da Lei 11.101/2005. 6. A ampliação do prazo de pagamento dos honorários do administrador judicial é admissível quando necessária para compatibilizar a remuneração do auxiliar do juízo com a capacidade econômica da recuperanda e a preservação da atividade empresarial. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, arts. 24, § 5º; 49, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no CC 203.085/SP; STJ, REsp 1.991.989/MA; TJMT, AI 1022106-82.2025.8.11.0000; TJMT, AI 1020851-26.2024.8.11.0000; TJMT, AI…
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