Processo 1001689-10.2025.5.02.0033
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001689-10.2025.5.02.0033 RECORRENTE: VINYCIUS COSTA DALEFFE DELFINO E OUTROS (1) RECORRIDO: VINYCIUS COSTA DALEFFE DELFINO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 9ef6d95 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001689-10.2025.5.02.0033 (ROT) RECORRENTE: VINYCIUS COSTA DALEFFE DELFINO, SERV SOCIAL DA IND DO PAPEL PAPELAO E CORT DO EST DE SP RECORRIDO: VINYCIUS COSTA DALEFFE DELFINO, SERV SOCIAL DA IND DO PAPEL PAPELAO E CORT DO EST DE SP RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT Inconformados com a r. sentença, doc. ID nº 16fc978, cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a ação, recorrem ordinariamente o reclamante, conforme razões expostas através do doc. ID nº 96ede37 e a reclamada, conforme razoes de doc. ID nº 2197c02. Contrarrazões pelo autor, doc. ID nº cc46d33. É o relatório. V O T O Por presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos. A matéria referente às horas extras levantada pelas partes será analisada em conjunto. DO RECURSO DO RECLAMANTE DA NULIDADE DO LAUDO PERICIAL Pretende o reclamante a nulidade do laudo pericial apresentado através do doc. ID nº 8a73d00, sob o argumento de que apresenta omissões graves e erros metodológicos, bem como adota premissas falsas no que se refere à análise da insalubridade e da periculosidade. Sustenta a necessidade de nova perícia ou complementação do laudo pericial. O inconformismo, contudo, não prospera. Com efeito, no que se refere à perícia realizada, não se verifica qualquer mácula que autorize a desconstituição da prova técnica, a qual se mostrou coesa e devidamente fundamentada, estando em conformidade com o art. 473 do CPC. Os quesitos foram respondidos e as impugnações apresentadas suficientemente esclarecidas. As razões recursais demonstram, na realidade, o descontentamento da parte com as conclusões da perita, que foram contrárias ao seu interesse, o que não autoriza a repetição ou complementação da prova, não se tratando das hipóteses previstas nos artigos 468 e 480 do CPC. Rejeita-se. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a reclamante contra a r. sentença que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo por todo o contrato de trabalho. Sem razão. Após criteriosa análise do local em que laborou o autor a serviço da ré, em cotejo com as atividades por ele desempenhadas, a perita nomeada pelo MM. Juízo de origem, concluiu que as atividades do autor eram equivalentes a grau médio de insalubridade, visto que não trabalhava permanentemente com pacientes em isolamento. Quando era escalado havia alteração de grau médio para máximo conforme mostram os holerites de novembro/2021 e fevereiro/2022 (doc. ID nº 8a73d00). Observe-se que, ao contrário do que pretende fazer crer o recorrente, o anexo 14 da NR-15 do MTE, prevê que são classificadas em grau máximo de insalubridade apenas as atividades laborais exercidas em contato permanente com pacientes em isolamento, o que não restou verificado no caso em análise. Frise-se, ademais, que a perita é clara ao afirmar que nas situações em que o autor era escalado para trabalhar com pacientes em isolamento, a reclamada lhe pagava o adicional máximo. Em esclarecimentos, o…
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