Processo 1001689-23.2026.8.13.0290
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001689-23.2026.8.13.0290/MG AUTOR : MARCELO GUIMARAES DE ABREU BRANDAO ADVOGADO(A) : ROSANA RIBEIRO FELISBERTO (OAB MG106882) ADVOGADO(A) : HUMBERTO MAGNO PEIXOTO GONÇALVES (OAB MG109969) RÉU : BRASIL EDUCACAO S/A ADVOGADO(A) : CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO (OAB MG071943) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA FARIA GONÇALVES (OAB MG170359) ADVOGADO(A) : JOAO BATISTA PACHECO ANTUNES DE CARVALHO (OAB MG056759) ADVOGADO(A) : RODOLFO HENRIQUES DO NAZARENO MIRANDA (OAB MG062601) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LOUREIRO SILVA (OAB MG085431) ADVOGADO(A) : TATIANA LUIZA SOARES RIBEIRO (OAB MG142994) ADVOGADO(A) : PAULO ALFREDO BRAGA (OAB MG184226) ADVOGADO(A) : ELISA ANDRADE ANTUNES DE CARVALHO (OAB MG220316) ADVOGADO(A) : PAOLA GUIMARÃES GIACOMETTO (OAB MG223196) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a julgamento, nos termos do art. 355 do CPC, mormente porque as partes não requereram a produção de outras provas ou diligências. 2.1. Das preliminares de mérito 2.1.1. Da inaplicabilidade do IRDR 91 Não há que se falar na suspensão do feito, diante do IRDR 91 do TJMG, considerando que não houve preliminar de ausência de interesse de agir. 2.2. Do mérito O cerne da presente controvérsia consiste em verificar se a oferta de unidades curriculares em ambiente virtual, no curso superior de Administração contratado pela parte autora na modalidade presencial, configurou descumprimento contratual ou falha na prestação dos serviços educacionais, apta a justificar a rescisão do contrato por culpa exclusiva da instituição de ensino, a restituição dos valores pagos no primeiro semestre de 2026, a suspensão das cobranças e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora sustenta que contratou curso superior de Administração na modalidade presencial, no turno matutino, em razão de preferência pessoal por essa forma de ensino. Afirma, contudo, que, no semestre de 2026/1, a instituição ré teria ofertado apenas duas disciplinas em formato online, com atividades aos sábados, pela manhã e à tarde, deixando de disponibilizar a carga horária presencial semanal que, segundo alega, teria sido contratada. Aduz que permaneceu sendo cobrado pela integralidade da semestralidade, apesar da suposta redução da carga horária presencial, razão pela qual requereu a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais, sob o fundamento de descumprimento contratual e falha na prestação dos serviços educacionais ( evento 1, DOC1 e seguintes). Doutra banda, a parte ré alega que não houve qualquer irregularidade na prestação dos serviços. Sustenta que o contrato educacional firmado entre as partes prevê expressamente a possibilidade de que a estrutura curricular do curso presencial contemple unidades curriculares presenciais, semipresenciais ou ofertadas em ambiente virtual de aprendizagem, observada a legislação educacional vigente. Defende, ainda, que a Portaria MEC nº 2.117/2019 autoriza a introdução de carga horária na modalidade a distância em cursos presenciais, até o limite de 40% da carga horária total do curso, inexistindo prova de que tal limite tenha sido ultrapassado. Afirma, por fim, que o autor permanece com vínculo acadêmico ativo e que não houve requerimento formal de cancelamento ou trancamento nos moldes previstos contratualmente ( evento…
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