Processo 1001689-68.2026.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1001689-68.2026.8.11.0002 Parte autora: LIDIANE FERREIRA CORDEIRO registrado(a) civilmente como CATARINO RODRIGUES DE AMORIM Parte requerida: DESCONHECIDO Vistos... Defiro à parte autora a assistência judiciaria gratuita, nos moldes do artigo 98 do NCPC, anote-se. Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL URBANO ajuizada por LIDIANE FERREIRA CORDEIRO em face de invasores desconhecidos, incertos e não sabidos, objetivando a restituição da posse do imóvel localizado na Rua Francisco Pinto Lopes, lote 14, quadra 25, Residencial São Simão, Várzea Grande/MT, matriculado sob o n.º 38.380. Sobreveio decisão determinando a emenda da inicial para individualização do polo passivo ou demonstração concreta da impossibilidade de identificação dos ocupantes do imóvel, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Em atendimento, a parte autora apresentou manifestação informando a impossibilidade inicial de identificação integral dos ocupantes, requerendo formação da relação processual em face de ocupantes incertos e não identificados, com adoção de medidas de constatação e citação adequadas. Posteriormente, informou ter obtido a identificação de um dos ocupantes do imóvel, qual seja, ANTONIO FERREIRA DE FRANCA, CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua 14, quadra 25, Bairro São Simão, Várzea Grande/MT. Recebo as emendas à inicial, porquanto atendem à determinação anteriormente exarada. Assim, determino à Secretaria que proceda à inclusão de ANTONIO FERREIRA DE FRANCA no polo passivo da demanda, promovendo-se as retificações necessárias no sistema, mantendo-se, por ora, os demais ocupantes incertos e não identificados no polo passivo, diante da alegada impossibilidade de individualização integral dos ocupantes. Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil: “Art. 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Constato, em análise perfunctória própria deste momento processual, a presença de elementos suficientes a evidenciar a plausibilidade do direito invocado pela parte autora. A matrícula imobiliária n.º 38.380 acostada aos autos demonstra, em princípio, a titularidade do imóvel objeto da lide em favor da autora, relativamente ao lote urbano n.º 14 da quadra 25 do loteamento Residencial São Simão, situado em Várzea Grande/MT. Os documentos juntados pela autora também evidenciam exercício de atos inerentes à propriedade, tais como comprovantes de IPTU, protocolos perante a concessionária de energia elétrica e boletim de ocorrência relacionado ao alegado esbulho possessório. O boletim de ocorrência n.º 2026.7403 registra notícia de invasão do imóvel por terceiros sem autorização da proprietária, inclusive com utilização irregular de energia elétrica mediante “gato”, circunstância que reforça, em cognição sumária, a narrativa inicial. Além disso, a autora descreve que o imóvel encontra-se ocupado injustamente desde o ano de 2025, afirmando que os ocupantes teriam destruído cadeados anteriormente instalados e retomado a ocupação mesmo após tentativas extrajudiciais de retomada da posse. Tais alegações…
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