Processo 1001689-98.2025.5.02.0715
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001689-98.2025.5.02.0715 RECLAMANTE: GABRIEL SILVA MARQUES RECLAMADO: CONSORCIO RECUPERACAO AMBIENTAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 135e104 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. Nº 1001689-98.2025.5.02.0715 Aos 31 de julho de 2026 , na sala de audiências desta Vara, foram, por ordem do MM. Juiz do Trabalho Dr. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO, apregoados os litigantes: GABRIEL SILVA MARQUES, Reclamante, CONSORCIO RECUPERACAO AMBIENTAL, Reclamada. Ausentes as Partes. Proposta Conciliatória prejudicada. VISTOS, ETC. GABRIEL SILVA MARQUES, propôs a presente reclamação trabalhista contra CONSORCIO RECUPERACAO AMBIENTAL., onde postula, perseguindo direitos que sustenta foram lesionados pela Reclamada. Pleiteia os títulos e valores declinados na exordial. Deu à causa o valor de R$ 142.138,93 , juntou documentos. Em defesa, a Reclamada impugna os fatos narrados na vestibular, requerendo a improcedência dos pedidos formulados. Juntou documentos. Decisão de indeferimento de tutela antecipada às fls. 123/124. Audiência a fls. 5500/5502, com recebimento da defesa e designação de perícia médica e perícia técnica. Réplica a fls. 5521/5541 Laudo técnico a fls. 5551/5608 Laudo médico a fls. 5626/5649 Esclarecimentos médico a fls. 5669/5673 Audiência a fls. 5681/5682, com encerramento da instrução processual, sem produção de prova oral. Encerrada a instrução. Debates finais realizados. Proposta conciliatória infrutíferas. É O RELATÓRIO DECIDE-SE FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATRIBUÍDO À CAUSA A Reclamada postula a limitação do valor da condenação ao valor atribuído à causa pelo Reclamante. O valor da causa, em reclamações trabalhistas, constitui mera estimativa do proveito econômico pretendido e não vincula o juízo, que poderá fixar o valor da condenação em montante diverso, caso julgada procedente a ação. Assim, caso a ação seja julgada procedente, o quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença, sendo descabido o pedido da defesa para limitar a condenação ao valor atribuído à causa. Rejeito a preliminar Rejeito a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL A Reclamada argui a inépcia da petição inicial. A inépcia configura-se quando o pedido é formulado de maneira a inviabilizar a apreciação judicial ou a prejudicar a defesa da Reclamada. No processo do trabalho, a petição inicial, em sua redação anterior à Lei n. 13.467/2017, exigia a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos, o pedido, a data e a assinatura do Reclamante ou de seu representante (art. 840, §1º, da CLT), não sendo necessária a demonstração do fundamento jurídico do pedido. Ademais, os fatos narrados na petição inicial permitiram à Reclamada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa quanto aos pedidos formulados, afastando a ocorrência de inépcia. Rejeito a preliminar MÉRITO Prejudicado o juízo conciliatório , o juízo arbitral se instaura, nos termos do art. 764, parágrafo 2. da CLT. HORAS EXTRAS O Reclamante alega que laborava de segunda à sexta-feira, das 07h às 17h, com duas prorrogações semanais até às 18h, e em três sábados ao mês, das 07h às 16h, postulando o pagamento das horas extras excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, com adicional de 60% e reflexos. A Reclamada sustenta que…
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