Processo 1001690-16.2025.5.02.0317

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001690-16.2025.5.02.0317
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001690-16.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE PEREIRA VICTOR RECLAMADO: MIRASSOL LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5169743 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos   Processo nº 1001690-16.2025.5.02.0317   TERMO DE AUDIÊNCIA   Aos 20 dias do mês de março do ano dois mil e vinte e seis, às 17:07 h, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU, foram apregoadas as partes. PAULO HENRIQUE PEREIRA VICTOR ajuizou ação trabalhista contra MIRASSOL LOGÍSTICA LTDA, alegando trabalho de 02/12/2024 a 07/07/2025, formulando os pedidos de diferenças rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, diferenças de FGTS + 40%, equiparação salarial, horas extras, pagamento dos domingos e feriados trabalhados, pagamento de intervalos intrajornada e entre jornadas suprimidos, "indenização e ressarcimento pelos custos arcados com instrumentos de trabalho", PLR, indenização por dano moral, entre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 104.645,94. Aditamento à inicial apresentado a partir de fls. 79 (Id 6e58e2e). A parte reclamada apresentou defesa escrita. Conforme audiência id 8dd2a2b (fls. 225 do pdf): "Em réplica, o reclamante se reporta aos termos da inicial, impugnando os cartões de ponto, pois não refletem a realidade.". Foram produzidas provas documental e oral. É o relatório. Decide-se.   PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Rejeita-se a preliminar de inépcia, vez que atendidos os requisitos do art. 840 da CLT. Na petição inicial, a parte reclamante expôs logicamente os fatos dos quais resultaram o dissídio, formulando os pedidos com a indicação de suas causas, o que permitiu a ampla defesa da reclamada.   MÉRITO VERBAS RESCISÓRIAS As verbas rescisórias foram corretamente discriminadas conforme TRCT ID a026e4a (fls. 140) e tempestivamente pagas conforme respectivo comprovante de pagamento (ID a026e4a, fls. 142), não tendo sido apontadas insuficiências nesse sentido. Quanto à base de cálculo, não foi comprovado o cumprimento de horas extras habituais que a integrassem. Nesse sentido: "Tratando-se de horas extras eventuais, não há que se falar em reflexos nas demais verbas salariais e rescisórias, que ficam indeferidas..." (PROCESSO TRT/SP Nº 1001771-45.2023.5.02.0022, Acórdão - Data de assinatura: 11/07/2024, Relator(a): Benedito Valentini, Órgão julgador: 12ª Turma). Reflexos em verbas rescisórias de outras parcelas que venham a ser deferidas pelo Juízo serão objeto de consideração nos itens próprios. Indevida a multa do artigo 467 da CLT, pois não há verbas rescisórias incontroversas pendentes de pagamento. Rejeita-se a aplicação da multa do artigo 477 da CLT, pois eventual existência de verbas controversas, objeto da presente lide, não caracteriza o atraso no pagamento das verbas rescisórias a ensejar o deferimento da multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT, por não haver previsão legal nesse sentido. "O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT" (Tema nº 164 do índice de recursos repetitivos do c. TST, acórdão RRAg – 0000492-45.2022.5.05.0102). A documentação fundiária anexada à defesa…

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