Processo 1001690-96.2024.5.02.0431

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001690-96.2024.5.02.0431
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA RORSum 1001690-96.2024.5.02.0431 RECORRENTE: EVERTON NUNES DE FRANCA E OUTROS (1) RECORRIDO: ATACADAO S.A. E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO PROCESSO TRT/SP Nº 1001690-96.2024.5.02.0431 - 4ª TURMA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ RECORRENTE: EVERTON NUNES DE FRANÇA RECORRIDA: ATACADÃO SA RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA   RITO SUMARÍSSIMO    Dispensado o relatório, na forma dos artigos 852-I e 895, § 1º, inciso IV, ambos da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957/2000.   VOTO    Conheço do recurso interposto pelo reclamante, uma vez que tempestivo (Id. 9f2a479) e subscrito por procurador habilitado nos autos (Id. 209bdc6).   1- Dispensa por justa causa  Busca o autor a reforma da r. decisão de origem, objetivando a reversão da dispensa por justa causa em demissão imotivada e o deferimento das verbas rescisórias daí consequentes. Alega que os depoimentos colhidos em audiência foram poucos esclarecedores e não provam qualquer mau procedimento. Argumenta que no dia do fato o empregador havia autorizado a sua saída antecipada e, por essa razão, não tinha qualquer motivo para "[...] franquear seu crachá a um colega de trabalho para que o mesmo registrasse seu ponto". Sustenta, ainda, que não há proporcionalidade entre a conduta e a penalidade que lhe foi aplicada. A pretensão de reforma não merece prosperar. Segundo narrado na defesa, no dia 12/08/2024, sob a alegação de que precisava levar a sua esposa ao médico, o reclamante requereu a sua saída antecipada, o que foi autorizado pelo empregador, mas com a solicitação para que fosse apresentado o atestado de comparecimento ao médico. Todavia, por meio de sindicância interna, restou apurado pela empresa que "[...] o Reclamante entregou seu cartão de ponto para o colega de trabalho Guilherme, e às 16h00 seu colega de trabalho fez a sua marcação de ponto, como se o obreiro tivesse trabalhado durante todo o período do registro, sem sequer estar presente na filial [...]" (fls. 200). A reclamada juntou com a defesa o cartão de ponto de agosto/2024, onde consta a saída do reclamante às 16h na data de 12/08/2024 (fls. 321), bem como as declarações colhidas na sindicância interna (fls. 308/311). E uma das declarações é a do próprio demandante, em que ele admitiu ter saído mais cedo de trabalho, sem registrar a saída no relógio de ponto, além de ter confessado que não estava na empresa às 16h (fls. 311), como ora transcrevo:   "[...] realmente confesso que não retornei para a empresa nesse dia, me equivoquei, não orientei ninguém a bater meu ponto nesse dia. Nesse dia entre às 8h, bati à 13h e não retornei. Se alguém fez alguma batida de ponto para me ajudar, eu não sei. Mas ninguém tem o meu cartão de ponto, porém, sabem a minha matrícula. Fiz errado, está errado, fui e não voltei para a empresa, acabei mentindo agora mas sou homem para afirmar que não queria prejudicar ninguém. Meu crachá sempre deixo no meu armário, mas se alguém bateu meu ponto não posso afirmar. Não guardo os meus comprovantes de ponto. Mas sei que entre às 8h e saí às 13h. Sabia que seria descontado o restante das horas se eu não voltasse para a empresa. Tenho certeza que avisei Guilherme que eu sairia da empresa".,   Ao se manifestar sobre os documentos, o autor não negou ter assinado a declaração acima, limitando-se a argumentar que foi…

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