Processo 1001691-13.2025.5.02.0701

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001691-13.2025.5.02.0701
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001691-13.2025.5.02.0701 RECORRENTE: EDUARDO SOUSA TRINDADE RECORRIDO: JG DE SOUZA AR CONDICIONADO, REFRIGERACAO E MANUTENCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 3976efb proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO TRT/SP nº 1001691-13.2025.5.02.0701 RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECORRENTE: EDUARDO SOUSA TRINDADE RECORRIDOS: JG DE SOUZA AR CONDICIONADO, REFRIGERAÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT           EMENTA   DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL. A indenização por danos morais exige a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Não comprovada a ocorrência do alegado acidente de trabalho, tampouco conduta omissiva ou abusiva da empregadora, inexiste suporte fático-jurídico para a responsabilização civil.     RELATÓRIO   Da r. sentença de ID c3109d1, cujo relatório adoto, que concluiu pela Improcedência dos pedidos elencados na Inicial, recorre o reclamante, conforme ID 75e100f, postulando a reforma do julgado. O reclamante insurge-se quanto aos seguintes pontos: a) acidente de trabalho; b) intervalo intrajornada; c) jornada de trabalho- horas extras. Contrarrazões apresentadas pela reclamada, conforme Id. 5edbe67. É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO   VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade conheço do recurso.   DO ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAIS O autor recorre pleiteando o reconhecimento do acidente de trabalho e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Argumenta que a própria reclamada registrou nos controles de jornada a ocorrência de "Atestado Médico - Acidente", o que comprovaria o evento danoso. Sustenta o dever de emissão da CAT pela empresa e defende a aplicação da responsabilidade objetiva do empregador em razão do risco da atividade desenvolvida. O inconformismo não merece prosperar. Consoante bem delineado na origem, o reconhecimento de acidente de trabalho exige prova segura da ocorrência do fato típico e do nexo causal entre o evento narrado e a lesão alegada. Negada pela reclamada a ocorrência do acidente de trabalho, incumbia ao demandante comprovar o infortúnio, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC. No caso, a prova produzida não se mostra suficiente para infirmar a conclusão adotada na sentença. Não houve produção de prova oral. Quanto à prova documental, corretamente consignou a sentença que a mera anotação manuscrita e genérica de número de CAT, bem como os registros de "atestado médico - acidente" nos cartões de ponto, são insuficientes para demonstrar a efetiva ocorrência do acidente ou suas circunstâncias. Pontua-se que, não houve prova de ato ilícito da empregadora, tampouco de nexo de causalidade entre a conduta patronal e o alegado infortúnio. Embora tais documentos evidenciem a existência de episódios de adoecimento em datas distintas, não demonstram nexo causal com o evento alegado. Assim, a prova documental revela-se frágil e inconclusiva, não havendo elementos seguros que confirmem a ocorrência do alegado acidente de trabalho ou eventual…

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