Processo 1001691-14.2025.5.02.0054
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO ROT 1001691-14.2025.5.02.0054 RECORRENTE: MARGARIDA APARECIDA GONCALVES SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: MARGARIDA APARECIDA GONCALVES SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e684580 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001691-14.2025.5.02.0054 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARGARIDA APARECIDA GONCALVES SOUZA JORGE DONIZETTI FERNANDES (SP82747) NORIO OTA (SP117773) VANUSA DE FREITAS (SP160424) Recorrido: ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVICOS LTDA RECURSO DE: MARGARIDA APARECIDA GONCALVES SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2026 - Id 0e4389f; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id 2602da7). Regular a representação processual (Id e1056bf ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Consta no v. acórdão que o ente público foi considerado revel e confesso quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT (OJ 152, da SBDI-1, do TST), pois deixou de comparecer à audiência. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, diante da confissão ficta da Administração Pública - caso dos autos -, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora de que houve conduta omissiva na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, como pode ser conferido no seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: “[...] RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. REVELIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO. 1. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: ‘Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada’. 3. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que ‘O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93’. 4. Nada obstante, o e. Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a…
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