Processo 1001691-21.2026.8.11.0040
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1001691-21.2026.8.11.0040. AUTOR: AGRO RIBEIRO COMERCIO E PRODUCAO AGRICOLA LTDA REU: RODORRISO TRANSPORTES JZ LTDA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, em que a parte Reclamante visa obter o recebimento de crédito relativo à prestação de serviços de transporte de carga, relativo à estadia acumulada sobre período que extrapola o permitido em lei, bem como multa pelo não pagamento do vale pedágio obrigatório de forma antecipada e independente. . A parte Reclamante foi contratada pela requerida para execução do serviço de transporte de Milho em grão a granel com carregamento em Boa Esperança do Norte/MT com descarregamento em Itaiopolis/SC (Dacte Id. 227099962). Relata que, chegou no dia 03/11/2025, às 17h18min, em Boa Esperança do Norte/MT, local do carregamento, contudo a conclusão do carregamento somente ocorreu em 05/11/2025, as 08h48min, e a liberação da documentação necessária para o transporte ocorreu em 06/11/2025, as 11h, acarretando uma demora excessiva de 66horas para iniciar o deslocamento até o destino do descarregamento. Alem do atraso no carregamento o Autor enfrentou uma nova demora excessiva, ao chegar a Itaiopolis/SC, no dia 08/11/2025, as 12horas, destino de descarregamento, concluiu a descarga somente no dia 11/11/2025 as 11h36min, com tempo de espera de 72horas. A demora excessiva sem justificativa motivou que o Autor ficasse com seu veículo parado por um período de 138 horas na função de carregamento e descarregamento dos grãos. Afirma que não recebeu o Vale Pedágio Obrigatório (VPO) de forma antecipada. Por fim, alega que faz jus ao recebimento de 138 horas de estadia pela demora no carregamento e descarregamento do produto, bem como o dobro do valor do frete referente pela não antecipação do Vale Pedágio. A Requerida apresentou contestação (Id. 227099961) e preliminarmente requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva, por não ter participado da contratação da parte Autora e alega a incompetência do juizado especial, e no mérito alega não haver dever de indenizar pugnando pela improcedência dos pedidos. É a suma do essencial. Inicialmente, segundo disposição do art. 5°, §2°, da Lei 11.442/2007, a responsabilidade pela obrigação é solidária, podendo ser demandada tanto a empresa contratante quanto a destinatária, logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. Superada as preliminares, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, por não haver necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. O caso em estudo versa sobre cobrança de estadia decorrente de atraso no descarregamento relativo a contrato de transporte. A Lei nº 11.442/2007, que trata sobre o serviço de transporte rodoviário de cargas, em seu artigo 11, § 5º, determina que o tempo máximo para a descarga do veículo é de 05 (cinco) horas, contados da chegada do veículo ao endereço de destino. Acerca do tema, assim prevêem os §§ 5º e seguintes do artigo 11 da Lei nº 11.442/2007: § 5o O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será…
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