Processo 1001691-48.2025.5.02.0463
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001691-48.2025.5.02.0463 RECLAMANTE: FELIPE DE TOLEDO DE JESUS RECLAMADO: ITAMBE COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6908d88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, a 3ª Vara da Justiça do Trabalho de São Bernardo do Campo decide: I - rejeitar as preliminares de compensação de valores e de impugnação aos valores da inicial; e, II - no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE, a reclamação trabalhista proposta por FELIPE DE TOLEDO DE JESUS, para condenar a reclamada, ITAMBE COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA., a pagar ao reclamante, conforme restar apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 16/10/2020: a) 30 minutos de intervalo intrajornada, não usufruídos, com adicional de horas extras de 50%, a título indenizatório (I). b) horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal (art. 7º, XIII, CF /88), de forma não cumulativa (S). Jornada abaixo: - segunda a sexta-feira, das 07:00 às 19:00 horas; - aos sábados, das 07:00 às 16:00 horas; - usufruto de 30 minutos de intervalo para refeição e descanso, todos os dias. c) reflexos da verba do item “b”, em dsr’s (S), férias + 1/3 (*), 13ºs salários (S), aviso prévio (I), depósitos do FGTS (I) e multa de 40% do FGTS (I), observada a Súmula nº 347 /TST. Em face da edição da OJ nº 394/TST, da Súmula nº 40/TRT 2ª Região e do Tema nº 9, de Precedentes Vinculativos – Recursos de Revista Repetitivos, do TST, devidos reflexos de dsr's deferidos nas demais verbas subsequentes, somente para as horas extras prestadas a partir de 20/03/2023, conforme modulação definida pelo TST, Tribunal Pleno, Processo: IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05; Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, Publicação: 05/06/2023. Em liquidação de sentença, deverão ser excluídos dos cálculos, os dias em que o reclamante não trabalhou - férias, faltas e licenças; observância do divisor 220, adicional conforme acordos coletivos da defesa, no período de vigência e na ausência, de 50% (art.7º, XVI, CF/88), e evolução salarial do reclamante. Ressalva-se que em relação ao intervalo intrajornada o adicional devido é somente de 50%, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. d) adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20% sobre o salário mínimo (art.192 da CLT)(S). Reflexos em férias + 1/3 (*), 13ºs salários (S), horas extras (S), aviso prévio (I), depósitos do FGTS (I) e multa de 40% (I). Em liquidação de sentença, deverão ser excluídos dos cálculos, os dias em que o reclamante não trabalhou - férias, faltas e licenças. Depósitos do FGTS: quanto aos reflexos deferidos, deverão ser recolhidos em conta vinculada do reclamante, comprovando-se nos autos, nos termos do artigo 26, § único, da Lei 8.036/90. Após, autoriza-se a expedição de alvará judicial ao reclamante, para levantamento dos depósitos supra. Honorários ao Perito engenheiro, Sr. Adilson Jose dos Passos Paiva, às expensas da reclamada, no valor de R$ 3.000,00. Oficio: a) em face da supressão parcial do intervalo intrajornada, oficie-se a SRTE – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, para apuração das irregularidades cabíveis, após o trânsito em julgado. b) em face da Recomendação Conjunta nº 3/GP. CGJT, de 27 de setembro de 2013,…
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