Processo 1001691-73.2026.8.11.0055

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001691-73.2026.8.11.0055
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Tangará da Serra
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA PROJETO DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. O caso se amolda as hipóteses previstas no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação proposta por SIDELIO DE CARVALHO & CIA LTDA em face de PAGBANK PARTICIPACOES LTDA, em que a requerente sustenta que sua conta bancária foi alvo de invasão, ocasião em que foram realizadas transferências bancárias usando o saldo e o limite de saque da conta. Preliminares Inicialmente, INDEFIRO o pedido de exclusão da empresa PAGBANK PARTICIPACOES LTDA, uma vez que as requeridas pertencem ao mesmo grupo econômico, apresentam-se ao mercado de consumo de forma integrada e compartilham a mesma identidade de marca perante o consumidor. À luz da teoria da aparência e do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados, sendo inviável exigir que o consumidor diferencie as estruturas societárias internas das empresas. REJEITO a preliminar de carência da ação, uma vez que a tentativa de resolução administrativa, embora recomendável, não constitui requisito para a propositura da ação. Por fim, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva fundada na indicação de terceiro como real beneficiário da transação, visto que a pertinência subjetiva das requeridas decorre da alegada falha na segurança do serviço de intermediação de pagamento. Pela aplicação da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, a partir dos fatos narrados na petição inicial, cabendo ao mérito apurar a existência ou não de responsabilidade civil. Tratando-se de relação de consumo, as instituições financeiras e intermediadoras de pagamento respondem objetivamente pelas fraudes perpetradas por terceiros mediante a utilização de seus sistemas, por força do risco da atividade e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não bastando a mera identificação do titular da conta de destino para eximi-las do dever de vigilância. Logo, a requerida é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Mérito É caso de inversão do ônus probatório ante a hipossuficiência técnica da parte requerente, bem como a clara possibilidade da parte reclamada comprovar a origem do débito em discussão, incumbência que lhe seria atribuída até pela regra ordinária de distribuição do ônus probatório, competindo ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito. Para comprovar suas alegações, a parte autora junta aos autos o boletim de ocorrência (ID 224215075) e o extrato bancário com o registo das transferências (ID 224215076). A parte demandada, por outro lado, sustenta a legalidade das contratações, pontuando que as transações foram validadas com uso de chave de segurança. Ademais, suscita a exclusão de sua responsabilidade ao argumento de que houve culpa exclusiva da vítima e da atuação fraudulenta de terceiros. Para comprovar suas alegações, a ré apresenta no corpo da contestação os extratos das transferências. Porém, no caso em apreço, a autora não contesta que os valores foram transferidos para sua conta bancária; ao contrário, argumenta que sua conta foi invadida por terceiros e se insurge em detrimento da requerida que se omitiu quanto ao bloqueio de segurança solicitado.…

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