Processo 1001691-98.2025.5.02.0026
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001691-98.2025.5.02.0026 RECLAMANTE: EDINALDO SEVERINO DE SOUZA RECLAMADO: ECOSS AMBIENTAL SERVICOS DE LIMPEZA URBANA - SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4a53f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: EDINALDO SEVERINO DE SOUZA Reclamadas: ECOSS AMBIENTAL SERVICOS DE LIMPEZA URBANA - SPE LTDA Vistos, etc. EDINALDO SEVERINO DE SOUZA ajuizou reclamação trabalhista em face de ECOSS AMBIENTAL SERVICOS DE LIMPEZA URBANA - SPE LTDA em 06.10.2025, alegando ter sido admitido em 16.10.2020 para desempenhar a função de ajudante de serviços diversos, recebendo como último salário R$ 1.751,60 por mês. Postulou, em apertada síntese, rescisão indireta do contrato de trabalho, pagamento de verbas rescisórias, pagamento de horas extras, adicional de insalubridade, dentre outros. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 107.840,04. A reclamada compareceu à audiência designada, refutando os pedidos realizados. Foram ouvidas as partes e uma testemunha da ré. Encerrada a instrução. Foi concedido prazo para apresentação de razões finais. Recusada proposta conciliatória. É o relatório. ISTO POSTO, DECIDO: DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018. INÉPCIA – PEDIDO DE HORAS EXTRAS O pedido formulado apresenta-se compreensível e claro, permitindo a elaboração de defesa pela reclamada, não havendo que se falar em inépcia. Rejeito. DA PERDA DO OBJETO Não há que se falar em perda do objeto, considerando que a reclamada afirma que dispensou o autor por justa causa, sendo que há pedido de pagamento das rescisórias em razão de reconhecimento de rescisão indireta do contrato laboral. DA RESCISÃO INDIRETA O contrato de trabalho é regido pelo princípio da continuidade da prestação dos serviços, ensejando assim, necessidade de comprovação robusta para casos de rescisão motivada do pacto laboral. A rescisão indireta do contrato de trabalho está prevista no artigo 483 da CLT e é chamada de “justa causa do empregador”, uma vez que se caracteriza pela adoção de atitudes por parte do empregador que tornem a relação…
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