Processo 1001691-98.2025.5.02.0511

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001691-98.2025.5.02.0511
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DORIS RIBEIRO TORRES PRINA ROT 1001691-98.2025.5.02.0511 RECORRENTE: GABRIELE CAMPOS SANTOS RECORRIDO: MANPOWER STAFFING LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4905e24 proferido nos autos. ROT 1001691-98.2025.5.02.0511 - 7ª Turma Parte:   Advogado(s):   GABRIELE CAMPOS SANTOS ALEXANDRE PAULA PESSOA DE PAULA (CE25564) Parte:   Advogado(s):   INSTITUTO CACAU SHOW FREDERICO GUIMARAES AGUIRRE ZURCHER (SP119135) Parte:   Advogado(s):   MANPOWER STAFFING LTDA. RICARDO ANDRE ZAMBO (SP138476)   O recurso de revista da reclamante trata da estabilidade provisória da trabalhadora gestante contratada sob a égide da Lei 6.019/74. Sobre o tema, assim decidiu o Regional:   "CONTRATO TEMPORÁRIO - ESTABILIDADE GESTANTE - RESCISÃO INDIRETA - SEGURO DESEMPREGO A sentença concluiu que a autora não possui direito à estabilidade gestante, porquanto a hipótese trata de contrato de trabalho temporário, regido pela Lei 6.019/74, cuja validade não foi questionada na peça de ingresso, indeferindo as verbas correlatas. E, em que pese a insurgência recursal, não se verifica demonstração apta a infirmar o fundamento adotado na origem, o qual, diante da ausência de pedido específico, observando os limites em que a lide foi proposta, chancelou a possibilidade de dispensa da autora, a despeito da gravidez constatada, porquanto a relação jurídica entre as partes encontra-se regulada pela Lei 6.019/74. Pois bem, a prefacial defende que a demandante encontrava-se grávida quando foi demitida, requerendo a nulidade da dispensa, reconhecimento da estabilidade provisória e pagamento dos títulos decorrentes. Nesse contexto, houve evidente inovação no recurso ao sustentar que a "questão central do presente caso reside na descaracterização do contrato temporário como instrumento fraudulento". Tal argumentação não constou na inicial e sequer merece ser conhecida. E porque ausente impugnação ao contrato de trabalho temporário firmado entre as partes na peça de ingresso, resta incontroversa sua validade. Ademais, registro que não vislumbro qualquer motivação para afastar a validade do documento, o qual foi celebrado nos termos da Lei 6.019/74, encontra-se devidamente assinado, está vinculado à demanda complementar de serviços e não excedeu o prazo legal. O labor por meio de contrato de trabalho temporário nos moldes da Lei 6.019/74, alterada pela Lei 13.429/2017, tem por fundamento a transitoriedade da contratação da mão de obra, justificada pela necessidade provisória de substituição de pessoal regular e permanente da empresa ou pelo acréscimo sazonal de seus serviços e não se prorroga em razão de eventual estabilidade. Nesse sentido, importante destacar a tese firmada pelo Tribunal Pleno do C. TST, em 18.11.2019, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, no sentido de que "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Cito, ainda, o seguinte aresto: "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/1974. GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE NO PROCESSO Nº…

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