Processo 1001692-07.2025.5.02.0019

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001692-07.2025.5.02.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001692-07.2025.5.02.0019 RECLAMANTE: OSMARIO SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e24c5ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. 1001692-07.2025.5.02.0019   Aos 9 dias do mês de abril do ano de 2026, às 17h08, na sala de audiências desta 19a Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes Osmario Santos de Souza, reclamante, e Roldão Auto Serviço Comércio de Alimentos S/A, reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a tentativa conciliatória. Submetido o processo a julgamento, pelo MM. Juiz do Trabalho, Dr. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA foi proferida a seguinte            SENTENÇA     Osmario Santos de Souza, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de Roldão Auto Serviço Comércio de Alimentos S/A, postulando as verbas indicadas na petição inicial (Id 7508e5f). Deu à causa o valor de R$ 524.755,46. Citada, a reclamada compareceu em Juízo apresentado defesa, na qual invoca a prescrição e afirma que as verbas pleiteadas são indevidas (Id d11bbbb). Determinada a realização para apuração de trabalho insalubre e periculoso (Id 423d293). Laudo pericial apresentado (Id 5f9ed79). Manifestações sobre o laudo pericial (Ids e8426c2 e 2ef5ff4). Esclarecimentos periciais (Id e52297d). Depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas (Id 83ed9c1). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual                       (Id 83ed9c1). Concedido prazo para razões finais. É o relatório.   Decido   MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL   Acolho a prescrição, com relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento desta demanda, na forma do inciso XXIX, do art. 7º, da Constituição Federal, ou seja, 8.10.2020.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE – REFLEXOS   O reclamante afirma que laborava em condições insalubres e perigosas, sem receber os adicionais pertinentes.   A reclamada nega o exercício de labor em condições insalubres e perigosas.   O laudo pericial (Id 5f9ed79), bem como os esclarecimentos periciais                 (Id e52297d), são elucidativos a respeito das condições em que era desenvolvido o labor do reclamante, concluindo-se como não sendo realizado em condições insalubres para os efeitos da Lei nº 6.514/77 da NR-15 e seus anexos, da Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho. O mesmo laudo conclui que os trabalhos realizados pela reclamante, foram em condições de periculosidade, em razão das atividades de testes em aparelhos de consumo de gás e seus equipamentos, de acordo com o item 3 do Anexo 2 da NR-16, Portaria 3.214/78.   Neste passo, considero que a prova técnica realizada no feito logrou bem explicitar as condições de trabalho do reclamante, razão pela qual resta acolhida, em todos os seus termos, como elemento de convicção do Juízo, até porque não ilidida por prova em contrário. Portanto, dadas as condições de trabalho constatadas pelo Sr. Perito, concluo que o reclamante faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade.   Assim, observados os limites do pedido, condeno a reclamada a pagar, em favor da reclamante o adicional de periculosidade (30%) sobre o salário contratual, conforme será apurado em posterior liquidação de sentença.   Diante da natureza…

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