Processo 1001693-10.2023.8.11.0003
TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1001693-10.2023.8.11.0003. Vistos etc. Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de LUCAS VINÍCIUS VIEIRA VIANA, brasileiro, divorciado, vendedor, RG: [removido] SSP/MT, CPF XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 7/7/1994, em Nova Xavantina/MT, filho de Valdoir Vieira Gonçalves e Lucilene Viana da Silva, residente na Rua Otávio Pitaluga, 451, Bairro Jardim Mato Grosso, em Rondonópolis/MT, telefone 66.99229.5793, atribuindo-lhe as práticas dos delitos descritos no Artigo 24-A da Lei 11.340/06, Artigo 309 da Lei 9.503/97 e nos Artigos 69 e 329, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que, em 17/1/2.023, por volta das 11h20min, em via pública, em frente da Viva Academia, no Bairro Jardim Tropical, em Rondonópolis/MT, o acusado, com consciência e vontade, com atos e ações, descumpriu a decisão judicial de medidas protetivas de distanciamento do Processo 1030123- 06.2022.8.11.0003, desta Vara Especializada. Dispõe os autos que, o denunciado, com atos e ações, sem a devida permissão para dirigir e sem a habilitação, gerando perigo de dano pela saída brusca e pela velocidade excessiva, em via pública, no Bairro Jardim Tropical e em outros bairros, em Rondonópolis, dirigiu o veículo automotor Jeep Compass, placa OBN-7517. Expõe a peça preambular que, acusado, com atos e ações, opôs-se à execução da prisão em flagrante pelos Policias Militares que atenderam a ocorrência, conforme BO 2023.14942 e declarações da vítima. Interrogado, o denunciado negou os fatos. A denúncia foi recebida, sendo o acusado citado, tendo apresentado a resposta à acusação. Com efeito, realizou-se a audiência de instrução na sala de Audiências Microsoft Teams, por videoconferência, oportunidade em que colheram-se as declarações da vítima, de 01 informante e o interrogatório do acusado, sendo declarada encerrada a instrução processual. O Ministério Público, por seu digno Promotor de Justiça ofereceu as alegações finais orais, nos termos do Artigo 403, caput, do Código de Processo Penal, requerendo, em suma, a condenação do acusado em relação aos delitos de descumprimento de medidas protetivas e de direção perigosa, além de reiterar os demais pedidos constantes na denúncia. Contudo, em relação ao crime de resistência, pugnou pela absolvição, diante da ausência de provas. O assistente de acusação, no mesmo viés, reiterou os pedidos formulados pelo Parquet em audiência, bem como a fixação do valor indenizatório constante na denúncia. A defesa, por sua vez, por ocasião dos memoriais, requereu, em síntese, o reconhecimento da atenuante de confissão em relação aos crimes de descumprimento de medidas e direção perigosa, além da absolvição em relação ao crime de resistência, diante da inexistência de crime. Ademais disso, requereu o não acolhimento do pedido indenizatório, tendo em vista que a ofendida narrou que não teve prejuízo com o crime de descumprimento de medidas protetivas. É relatório. Passo a decidir. O Ministério Público pretende, na denúncia, atribuir ao acusado LUCAS VINÍCIUS VIEIRA VIANA, atribuindo-lhe as práticas dos delitos descritos nos Artigo 24-A da Lei 11.340/06, Artigo 309 da Lei 9.503/97 e nos Artigos 69 e 329, ambos do Código Penal. No caso em análise, verifica-se que o sujeito ativo do crime era ex-convivente/namorado da vítima, circunstância que, aliada ao fato de a infração…
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