Processo 1001693-23.2025.5.02.0720

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001693-23.2025.5.02.0720
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001693-23.2025.5.02.0720 RECLAMANTE: RAIMUNDA NONATA SANTOS VIANA BARROS RECLAMADO: FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0e3f47 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr. FERNANDO MAIDANA MIGUEL, tendo em vista a petição protocolada pelo Dr.FELIPE ALVES MOREIRA, sob id. 94d4867 (pág. 207 - 10/05/2026), na qual requer sua exclusão do feito, por renuncia. Levo também à conclusão petição protocolada pela parte autora, sob id. a9cb76c (pág. 208 - 11/05/2026), na qual requer a expedição de ofício pelo convênio SISBAJUD na modalidade "teimosinha" . Levo ainda à conclusão petição protocolada pela reclamada FIK LIMP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, sob id. 074aa17 (pág. 210/225 - 12/05/2026). Anexa  Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 00011284, emitida em 13/08/2025, no valor total de R$ 3.711.800,72  e solicitação de pagamento  (id. 3c583fc - pág. 226/229 - 12/05/2026); consulta processual do processo (id. a9483ba - pág. 230 - 12/05/2026) Certifico para os devidos fins que o Dr.  FELIPE ALVES MOREIRA não se encontra habilitado nos autos São Paulo, 20 de maio de 2026. EDNA CLEIDE LEITE Técnico Judiciário DESPACHO Vistos... 1 - Com relação ao pedido de exclusão do Dr. FELIPE ALVES MOREIRA dos assentamentos do feito, nada a deferir , eis que não se encontra habilitado nos autos. 2 - A reclamada FIK LIMP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA., em petição de id. 074aa17 (pág. 210/225 - 12/05/2026)  informa que é titular de crédito líquido, certo e exigível perante a Prefeitura do Município de São Paulo, decorrente da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 00011284, emitida em 13/08/2025, no valor total de R$ 3.711.800,72, oriundo de prestação de serviços regularmente executada no âmbito do Contrato nº 75/SME/2024, vinculado ao Processo Administrativo SEI nº 6016.2025/0098556-4. 3 - Requer a reclamada a penhora no rosto dos autos do Processo Administrativo SEI nº 6016.2025/0098556-4, perante a Prefeitura do Município de São Paulo, até o limite do débito exequendo; o reconhecimento do crédito decorrente da NFS-e nº 00011284, emitida em 13/08/2025, no valor de R$ 3.711.800,72, como crédito líquido, certo e em espécie; e a liberação de eventual constrição já existente nestes autos, com fundamento no princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC c/c art. 769 da CLT). 4 - Os documentos anexados pela reclamada demonstram a existência de crédito formalizado e em regular trâmite administrativo, com razoável perspectiva de recebimento. Presente, portanto, a liquidez e certeza necessárias para a constrição. 5 - A penhora no rosto dos autos (Art. 860, CPC) recai sobre créditos que o devedor tem a receber em outro processo. Havendo pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, a anterioridade da constrição firma a preferência do credor, ressalvada a existência de crédito privilegiado, nos termos dos art. 908 e 909 do CPC. Portanto, o registro de penhora, ainda que de suma importância, não garante o recebimento do crédito a que faz jus a reclamante, tratando-se de mera expectativa. 6 - Considerando-se o princípio da menor onerosidade para o executado, nos termos do art. 805 e parágrafo único, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769…

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