Processo 1001693-33.2024.5.02.0049
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1001693-33.2024.5.02.0049 RECORRENTE: MARLEIDE AZEVEDO MESSIAS LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARLEIDE AZEVEDO MESSIAS LIMA E OUTROS (2) PROCESSO Nº 1001693-33.2024.5.02.0049- 4ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO DA 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1.RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO 2.RECORRENTE: MARLEIDE AZEVEDO MESSIAS PINTO RECORRIDA: VIN SERVICE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Adoto o relatório da r. sentença (id. 6c0dc10), que julgou a ação procedente em parte, complementada pela sentença proferida em sede de embargos de declaração de id. 45030a3. Recurso Ordinário interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (id. 6828838) pretendendo a reforma da sentença a quo no tocante às seguintes matérias: 1) dano moral 2) responsabilidade subsidiária; 3) juros e correção monetária; 4) multas dos arts. 467 e 477 da CLT; 5) honorários advocatícios. Recurso Ordinário interposto pela reclamante (id. bb8161a) pretendendo a reforma da sentença a quo no tocante às seguintes matérias: 1) seguro desemprego; 2) dano moral pelo inadimplemento de verbas rescisórias. Contrarrazões (ids. 5ac646a e 9866d32). Parecer do Ministério Público do Trabalho opinando pelo não provimento do recurso da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (id. 3d416d2). É o relatório. II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Conheço dos Recursos Ordinários interpostos, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2. FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO 2.1. Dano moral. Não conheço da presente matéria veiculada no recurso da Fazenda Pública, vez que não houve condenação da parte ré quanto ao tema, inexistindo interesse recursal da parte para recorrer no tópico. 2.2. Responsabilidade subsidiária. Tomador de serviços. Entidade integrante da administração pública. Tema 1.118 da repercussão geral do STF. No julgamento do Tema 1.118 da Repercussão Geral, ocorrido em 13/02/2025,o E.Tribunal Pleno do STF, por maioria, fixou premissas para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de…
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