Processo 1001693-59.2018.5.02.0076
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS AP 1001693-59.2018.5.02.0076 AGRAVANTE: PIO FERNANDO REGA GARGIULO E OUTROS (2) AGRAVADO: SERMON ENGENHARIA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. ee4d3d4 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001693-59.2018.5.02.0076 (AP) AGRAVANTE: PIO FERNANDO REGA GARGIULO, PFR GARGIULO ENGENHARIA, JOSIMAR JOSE SOBRINHO AGRAVADO: SERMON ENGENHARIA LTDA, VIBIA ENGENHARIA LTDA, PFR GARGIULO ENGENHARIA, CARLOS ALBERTO CARDOZO CINTA, SALUSTIANO AUGUSTO BARCELLOS NETO, PIO FERNANDO REGA GARGIULO, JOSIMAR JOSE SOBRINHO REPRESENTANTE: LEONARDO LEIJI YASUNAKA, MARCOS VALENTIM APPENDINO, CARLOS ALBERTO CARDOZO CINTA, SALUSTIANO AUGUSTO BARCELLOS NETO RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Agravo de Petição dos executados Pio Fernando Rega Gargiulo e PFR Gargiulo Engenharia Ltda (id e028cd4 ) contra a decisão que determinou a liberação de valores ao exequente. Agravo de Petição do exequente (id nº a7d6773) objetivando o pagamento da diferença entre os juros que remuneram a conta judicial (0,5%) e os juros moratórios aplicados sobre os débitos trabalhistas (1%). Contraminuta id 73d297d e eb55251. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Por atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de petição. Em razão da matéria apreciarei, por primeiro, o agravo de petição do exequente. 1-DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE DA DIFERENÇA DE JUROS Sustenta a agravante que os cálculos homologados estão incorretos e que o valor da execução deve ser atualizado até a satisfação do quantum devido e não até a data em que se efetivou o depósito recursal. Afirma que a correção praticada pela instituição bancária é inferior aos juros legais, invoca a aplicação da Súmula 07 deste Regional postulando as diferenças de juros. Pois bem. Conforme despacho id 6d87acf datado de 10/09/2024 houve a garantia da execução em relação à 5ª responsável subsidiária, conforme despacho 6d87acf "A execução em relação à quinta executada, PFR Gargiulo Engenharia, responsável subsidiária, está garantida, conforme valores de Id. "a92bbb9" e a deliberação de Id. "8aeb7a." Evidente que o propósito não era quitar a execução, mas sim garantir o Juízo para oposição de embargos à execução. A partir de então os recursos que se sucederam até o efetivo levantamento dos valores decorreram do regular exercício do direito de recorrer das partes, observando-se que o êxito nos recursos não é condição para o deferimento ou não das diferenças de juros bancários, com base na Súmula 07, do TRT. Registre-se que o reclamante, dentro do prazo de 05 dias da ciência de expedição do alvará, efetuou expressamente o pedido referente aos juros (id 2a05cbc), não havendo, inclusive, se falar em preclusão. Aplicável, portanto, à hipótese dos autos a súmula 7, deste E. Tribunal, de seguinte teor: 7 - Juros de mora. (Res. n. 05/06 - DJE 03/07/2006) Diferença entre os juros bancários e os juros trabalhistas - Direito legal do trabalhador - CLT, arts. 881 e 882 e art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91. É devida a diferença entre os juros bancários incidentes sobre o depósito da condenação e os juros trabalhistas, salvo se o depósito objetivou quitar a execução pelo valor fixado na sentença."…
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